Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 63.200, de 30 de agosto de 1968

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados, do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, aprovado pelo Decreto nº 33.926, de 28 de setembro de 1953 e alterado pelos de números 45.695, de 3 de abril de 1959, 50.682 de 31 de maio de 1961 e 51.539, de 23 de agôsto de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único de efetivo ilimitado destinado aos elementos que não se enquadrem no artigo anterior e que tenham sido distinguidos com as insigmas da Ordem.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 9.
O efetivo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos e:

Grã-Cruz - 5;

Grande-Oficial - 35;

Comendador - 50;

Oficial - 80;

Cavaleiro - 120

Art. 11.
Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido, sem ocupar vaga no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovido, caso já pertença à Ordem em grau Inferior.
Parágrafo único........................................................

........................................................................................

Art. 12.
Ministro da Aeronáutica, o Ministério das Relações Exteriores e os Ministros do Superior Tribunal Militar, êstes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos com o grau de Grã-Cruz, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.
§ 1ºOs Ministros de Estado ao deixarem o cargo, no grau de Grã-Cruz, serão transferidos respectivamente, para o Corpo de Graduados Efetivos e Corpo de Graduados Especiais.
§ 2ºCaso o Ministro da Aeronáutica seja Oficial da ativa da Aeronáutica conservará êsse grau no Quadro Ordinário, se excedente ocupará a primeira vaga que se verificar.
§ 3ºOs Ministros do Superior Tribunal Militar, ao deixarem o cargo, serão transferidos, no grau de Grã-Cruz, para o Quadro Suplementar.
Art. 14.
A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau observada, em princípio, a seguinte correspondência:

- Grã-Cruz - Chefes de Estado e Ministros de Estado;

- Grande-Oficial - Chefe de Estado-Maior, e Oficial-Generais, quando de Pôsto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro;

- Comendador - aos demais Oficiais-Generais;

- Oficial - aos Oficiais-Superiores;

- Cavaleiro - aos demais militares.

Parágrafo único.........................................................

.........................................................................................

Art. 27.
A Ordem é administrada por um Conselho composto de 7 (sete) membros dos quais 4 (quatro) são permanentes - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, mediante proposta do Presidente Efetivo, do Conselho, admitida sua recondução a juízo do Ministro da Aeronáutica.

........................................................................................

§ 2ºA indicação para membros temporários do Conselho só pode recair em Oficiais-Generais da ativa agraciados com o grau de Grá-Cruz ou Grande-Oficial, que estejam no exercício de função ou comissão.

Art. 37 ........................................................................

......................................................................................... O Ministro das Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretario Geral do seu Ministério".

Art. 2.
Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 6º do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoPoderá o militar da reserva ou reformado a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar".
Art. 3.
Ao art. 23 do Regulamento da Ordem, do Mérito Aeronáutico fica acrescentada a letra d com a seguinte redação:

"d) os graduados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados".

Art. 4.
O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.9.1968 e retificado em 9.9.1968

Decreto nº 63.200, de 30 de Agosto de 1968

Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento da Ordêm do Mérito Aeronáutico.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 2 de setembro de 1968).

RETIFICAÇÃO

Na página 7.812, 2ª coluna, artigo 1º, na nova redação dada ao artigo 27 do Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico,

ONDE SE LÊ:

... Relações Exteriores o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários nomeados por decreto, ...

LEIA-SE:

... Relações Exteriores, o Chefe do EstadoMaior da Aeronáutica e o Inspetor Geral da Aeronáutica - e 3 (três) temporários, nomeados por decreto, ...

No artigo 3º do Decreto nº 63.200, de 30 de agôsto de 1968,

ONDE SE LÊ:

... fica acrescentado a letra d ...

LEIA-SE:

... fica acrescentada a letra d ...

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1968

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo