Decretos
Decreto nº 63.058, de 30 de julho de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e
CONSIDERANDO que a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu artigo 65 e no art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a divisão de imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;
CONSIDERANDO que os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural;
CONSIDERANDO que no caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explora as terras assim havidas o IBRA, de acôrdo com o Estatuto da Terra, poderá, prover no sentido do requerente ou requerentes obterem financiamento que lhes faculte o numerário para indenizar os demais condôminos;
CONSIDERANDO que o financiamento acima referido só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquiri o respectivo lote,
DECRETA:
Brasília, 30 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVAIvo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1968 e retificado em 5.8.1968