Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 63.009, de 18 de julho de 1968

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova as Tabelas de Etapas e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o segundo semestre de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovadas as Tabelas de Etapas e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas Organizadas na conformidade do que preceituam o parágrafo único do Artigo 88 e suas alíneas b e c do Artigo 80, tudo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
Art. 2.
. Para execução das referidas Tabelas que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas na Marinha, Exército e Aeronáutica as instruções de que trata o Artigo 2º do Decreto n.º 62.130, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 3.
. O presente decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1968 e retificado em 23.8.1968

*

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo