Decretos
Decreto nº 623, de 4 de agosto de 1992
I - Órgão central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR);
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
Considerando que durante o atual Governo foram introduzidas profundas alterações na estrutura e no funcionamento de órgãos da Administração Pública Federal;
Considerando que órgãos foram extintos, outros criados, competências foram alteradas, com reflexo na legislação regulamentar;
Considerando que o SIPRON, mercê da multiplicidade de seus componentes, ficou bastante desatualizado em relação à presente estrutura administrativa; e
Considerando que a nova política da desregulamentação determina a consolidação da legislação regulamentar, conseguindo-se, no caso, a fusão de três editos regulamentares em este único,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
XVIII - Proteção física - conjunto de medidas destinadas à defesa da integridade física do pessoal e do patrimônio de uma Unidade Operacional do SIPRON. Compreende, também, medida destinada a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado;
XXIII - Unidade de transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema
1. material nuclear;
2. material radioativo;
3. material especificado;
4. equipamento vital;
5. equipamento especificado;
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema
SEÇÃO I
Do Órgão Central do Sistema
SEÇÃO II
Da Comissão de Coordenação da Proteção
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Coordenação Setorial
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução Seccional
SEÇÃO V
Das Unidades Operacionais do Sistema
SEÇÃO VI
Dos Órgãos de Apoio do Sistema
CAPÍTULO IV
Da Emergência e do Acidente Nuclear
1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;
2. o órgão de coordenação setorial CNEN;
3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;
CAPÍTULO V
Dos Convênios e Contratos de Interesse
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Brasília, 4 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Goldemberg
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Adib Jatene
Marcílio Marques Moreira
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Affonso Camargo
João Mellão Neto
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992