Decretos
Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e;
CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas que incentivem e disciplinem a execução dos serviços de eletrificação rural,
DECRETA:
1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio;
2 - ficha cadastral do requerente;
3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta;
4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica;
5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;
6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.
1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição;
2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente;
3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo;
4 - prova de idoneidade financeira do requerente;
5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados;
6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica;
7 - origem dos recursos financeiros;
8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;
9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.5.1968
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