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Decreto nº 62.655, de 3 de maio de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamento a execução de Serviços de Eletrificação Rural mediante autorização para uso privativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e;

CONSIDERANDO a necessidade de baixar normas que incentivem e disciplinem a execução dos serviços de eletrificação rural,

DECRETA:

Art. 1.
É considerada eletrificação rural a execução de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada a consumidores localizados em áreas fora dos perímetros urbanos e suburbanos das sedes municipais e aglomerados populacionais com mais de 2.500 habitantes, e que se dediquem a atividades ligadas diretamente à exploração agropecuária, ou a consumidores localizados naquelas áreas, dedicando-se a quaisquer tipos de atividades porém com carga ligada de até 45kVA.
Art. 2.
Depende de permissão federal, por ato do Ministro das Minas e Energia, a execução de obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinada ao uso privativo de consumidores rurais, individualmente ou associados.
Parágrafo únicoA permissão federal não confere delegação de Poder Público.
Art. 3.
Os serviços de eletrificação rural, para uso privativo, poderão ser executados por pessoas físicas ou jurídicas; na forma da legislação em vigor e do presente regulamento.
Art. 4.
O requerimento de permissão será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia, (DNAE), e instruído com os seguintes documentos e dados:
§ 1ºquando o requerente fôr pessoa física:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e legalizada, para uso próprio;

2 - ficha cadastral do requerente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta;

4 - orçamento e descrição detalhada da obra e dos objetivos imediatos e futuros a que se destina o uso da energia elétrica;

5 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

6 - desenho das construções típicas de estruturas usadas na obra.

§ 2ºquando o requerente fôr pessoa jurídica:

1 - declaração expressa do concessionário do serviço público de energia elétrica local concordando em fazer o suprimento de energia elétrica ao requerente ou autorizando-o a receber a energia elétrica de outra origem desde logo indicada e localizada, para fim de Redistribuição;

2 - prova da constituição e registro do requerente no órgão competente;

3 - declaração de responsabilidade técnica pela manutenção e operação do sistema elétrico, firmada pela concessionária do serviço público de energia elétrica, responsável pelo suprimento desta, quando o organismo não tiver condições de fazê-lo;

4 - prova de idoneidade financeira do requerente;

5 - fichas cadastrais de cada um dos consumidores rurais a serem beneficiados;

6 - orçamento e descrição detalhada da obra a que se destina o uso de energia elétrica;

7 - origem dos recursos financeiros;

8 - projeto simplificado contendo: planta baixa em escala 1:20.000, ou maior, da área a ser eletrificada, indicando: os principais acidentes e divisas de municípios, prováveis pontos de cargas com o valor estimativo destas, bem como as propriedades rurais vizinhas;

9 - planta na escala de 1:2.000 da rêde de distribuição, quando o sistema elétrico se destinar a servir aglomerados populacionais de menos de 2.500 habitantes na forma do

Art. 5.
Fica revogado o Decreto número 1.033, de 22 de maio de 1962.
Art. 6.
As modificações e ampliações dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica que forem objeto de permissão do Ministro das Minas e Energia serão comunicadas ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, para efeitos estatísticos.
Art. 7.
O Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia expedirá no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, instruções complementares ao presente Regulamento.
Art. 8.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições m contrário.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.5.1968

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