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Decreto nº 62.647, de 3 de maio de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acôrdo de Comércio com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 30, de 1967, o Acôrdo de Comércio assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo VIII, a 21 de abril de 1968;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e SILVA

Mário Gibson Alves Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.1968 e retificado em 13.5.1967

Acôrdo de comércio entre os estados unidos do brasil e portugal

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil

e o

Govêrno de Portugal,

Animados do propósito de emprestar maior dinamismo às relações econômicas entre os dois países e de aproveitar ao máximo a complementariedade atual e potencial de suas economias, e

CONSIDERANDO que foi revogado, imediatamente troca de notas de 7 de setembro de 1966, o Acôrdo Comercial de 9 de novembro de 1949, e de 14 de setembro de 1954,

Resolvem concluir em Acôrdo de Comércio a vigorar no território brasileiro e nos territórios portuguêses do Continente e Ilhas Adjacentes e das Províncias Ultramarinas e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República Portuguêsa, o Senhor Doutor Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal tomarão as medidas que forem necessárias para promover o crescimento e a diversificação do intercâmbio comercial entre os países, levando em conta, especialmente, as necessidades criadas pelo processo de transformação de suas respectivas economias.

Sem quebra dos compromissos internacionais a que ambos os países se encontram obrigados, deverá ser instituído o melhor tratamento possível aos produtos com interêsse no comércio luso-brasileiro.

ARTIGO II

Os pagamentos de qualquer natureza relativos a operações diretas entre os dois países passarão a efetuar-se em moeda livre conversibilidade a partir da data da entrada em vigor do presente Acôrdo.

O Banco do Brasil S.A. e o Banco de Portugal adotarão, por troca de notas, as disposições necessárias para o têrmo, a partir da data supra, ao Convênio ajustado entre os dois Bancos em conseqüência do disposto no artigo 9º do Acôrdo celebrado em 9 de novembro de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal. O saldo que a conta aberta nos têrmos do referido artigo apresentar à data da expiração do Convênio, será utilizado pela Parte credora durante o prazo de seis meses a partir da mencionada data, para o pagamento das operações em curso, ainda não liquidadas, bem como para o pagamento de mercadorias do país devedor a importar pelo país credor, ou para qualquer outro pagamento a efetuar na área do país devedor mediante prévio acôrdo dos Govêrnos. O saldo que a referida conta apresentar no fim daquele período de seis meses será imediatamente pago pelo Banco devedor, em dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO III

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal darão tôdas as facilidades para a celebração de acôrdos de complementação industrial, entre emprêsas brasileiras e portuguêsas. Para êste efeito as autoridades de ambos os países solicitarão a colaboração dos correspondentes setores privados a fim de que, com a maior brevidade, se procedam, aos estudos e se tomem as iniciativas para a realização deste objetivo.

ARTIGO IV

A fim de facilitar a criação de zonas francas para produtos originários do Brasil e de Portugal, a que se refere o art. 8º do Tratado de Comércio de 26 de agôsto de 1933, logo que uma das Partes manifeste interêsse pelo estabelecimento de uma dessas zonas em qualquer parte do território brasileiro ou dos territórios Portuguêses, o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal promoverão a constituição de grupos de trabalho especializados, formados por peritos dos dois países, com o objetivo de acordarem nas soluções de todos os problemas que para êsse efeito tiverem de ser considerados.

ARTIGO V

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno de Portugal acordam em conceder entre si tôdas as facilidades necessárias para a realização de exposições, feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, agrícolas e artesanais, nomeadamente: o benefício de importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda, e, de um modo geral, a simplificação das formalidades aduaneiras, nos casos e condições previstos nas respectivas legislações nacionais.

ARTIGO VI

Em ordem a fomentar as relações econômicas entre os dois países é instituída a Comissão Econômica Luso-Brasileira que terá a composição e o mandato seguintes:

1º Serão membros da Comissão:

a

b

a

b

c

d

1

2

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