Decretos
Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro de 1967 o Acôrdo assinado entre o Govêrno do Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância em Nova York a 28 de março de 1966;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo VIII, parágrafo 1º, a 23 de outubro de 1967;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1968
Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado "FISI") e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado o "Govêrno").
CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas criou o FISI como órgão das Nações Unidas com o propósito de satisfazer, pelo fornecimento de suprimentos e dos serviços de treinamento e assessoria, as necessidades urgentes e a longo prazo da infância, assim como suas necessidades permanentes, principalmente nos países subdesenvolvidos, com o propósito de reforçar, onde oportuno, os programas permanentes de saúde e bem estar infantil dos países que recebem assistência.
CONSIDERANDO que o Govêrno deseja a colaboração do FISI para os propósitos acima mencionados, convieram o presente Acôrdo.
ARTIGO I
Solicitações ao FISI e Planos de Operações
1. O presente Acôrdo define os princípios fundamentais e as obrigações mútuas que regem os programas nos quais participam o FISI e o Govêrno.
2. Cada vez que o Govêrno deseje obter a cooperação do FISI, dirigirá a êste órgão um pedido por escrito contendo uma descrição do programa que deseja executar e delimitando a participação do FISI e do Govêrno na execução do referido programa.
3. No exame dêsses pedidos o FISI levará em consideração os recursos disponíveis e os princípios que o guiam na concessão de assistência, assim como a medida em que a assistência pedida é necessária.
4. Os têrmos de cada projeto e as condições de execução, inclusive as obrigações que deverão assumir o Govêrno e o FISI no que se refere ao fornecimento de suprimentos, equipamentos, serviços e outras formas de assistência serão definidos em um plano de operações a ser assinado pelo Govêrno e pelo FISI e, quando oportuno, por outras organizações participantes do programa.
As disposições do presente Acôrdo aplicam-se a cada plano de operações.
ARTIGO II
Utilização dos Suprimentos, Equipamentos e da Assistência em Geral fornecidos pelo FISI.
1. A propriedade dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI será transferida ao Govêrno, quando de sua chegada ao país, salvo disposição em contrário do plano de operações no que se refere a veículos e equipamentos pesados. O FISI se reserva o direito de reclamar a restituição dos suprimentos e equipamentos fornecidos que não sejam utilizados para os fins previstos no plano de operações.
2. O Govêrno tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar que os suprimentos, equipametnos e outras formas de assitência fornecidos pelo FISI sejam distribuídos ou utilizados de maneira equitativa e eficiente, sem distinção de raça, religião, nacionalidade ou opinião política e conformemente ao plano de operações. Os beneficiários não deverão pagar o custo dos suprimentos fornecidos pelo FISI.
3. O FISI poderá apor aos suprimentos e equipamentos fornecidos os sinais distintivos que julgue necessários para indicar que os artigos em questão são fornecidos pelo FISI.
4. O Govêrno tomará as medidas pertinentes e custeará os gastos relativos ao recebimento, descarga, armazenagem, seguro, transporte e distribuição dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI.
ARTIGO III
Documentos e Relatórios de Contabilidade e Estatística
O Governo manterá a escrituração de contabilidade e estatística referente à execução dos Planos de Operações que, de comum acôrdo, se considerem necessáriosa e, a pedido do FISI, fornecer-lhe-á quaisquer dos ditos documentos.
ARTIGO IV
Cooperação entre o Govêrno e o FISI e Fornecimento de Serviços Locais e Facilidades
1. O FISI poderá manter um escritório no Brasil e designar funcionários credenciados para que o visitem ou aí permaneçam, com fins de consulta e cooperação com os funcionários credenciados do Govêrno com vistas à revisão e preparação de projetos e planos de operações propostos e o embarque, recebimento, distribuição ou uso dos suprimentos e equipaemtnos fornecidos pelo FISI, para assessorar o FISI sôbre o andamento dos Planos de Operações e quaisquer outros assuntos referentes ao cumprimento dêste Acôrdo. O Govêrno permitirá que funcionários credenciados do FISI inspecionem qualquer etapa da execução dos Planos de Operações no Brasil.
2. O Govêrno, de acôrdo com o FISI, tomará as medidas necessárias e proverá fundos, até soma prèviamente estabelecida, para cobrir os custos dos seguintes serviços e facilidades locais:
a
b
c
d
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.