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Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro de 1967 o Acôrdo assinado entre o Govêrno do Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância em Nova York a 28 de março de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo VIII, parágrafo 1º, a 23 de outubro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1968

Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado "FISI") e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado o "Govêrno").

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas criou o FISI como órgão das Nações Unidas com o propósito de satisfazer, pelo fornecimento de suprimentos e dos serviços de treinamento e assessoria, as necessidades urgentes e a longo prazo da infância, assim como suas necessidades permanentes, principalmente nos países subdesenvolvidos, com o propósito de reforçar, onde oportuno, os programas permanentes de saúde e bem estar infantil dos países que recebem assistência.

CONSIDERANDO que o Govêrno deseja a colaboração do FISI para os propósitos acima mencionados, convieram o presente Acôrdo.

ARTIGO I

Solicitações ao FISI e Planos de Operações

1. O presente Acôrdo define os princípios fundamentais e as obrigações mútuas que regem os programas nos quais participam o FISI e o Govêrno.

2. Cada vez que o Govêrno deseje obter a cooperação do FISI, dirigirá a êste órgão um pedido por escrito contendo uma descrição do programa que deseja executar e delimitando a participação do FISI e do Govêrno na execução do referido programa.

3. No exame dêsses pedidos o FISI levará em consideração os recursos disponíveis e os princípios que o guiam na concessão de assistência, assim como a medida em que a assistência pedida é necessária.

4. Os têrmos de cada projeto e as condições de execução, inclusive as obrigações que deverão assumir o Govêrno e o FISI no que se refere ao fornecimento de suprimentos, equipamentos, serviços e outras formas de assistência serão definidos em um plano de operações a ser assinado pelo Govêrno e pelo FISI e, quando oportuno, por outras organizações participantes do programa.

As disposições do presente Acôrdo aplicam-se a cada plano de operações.

ARTIGO II

Utilização dos Suprimentos, Equipamentos e da Assistência em Geral fornecidos pelo FISI.

1. A propriedade dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI será transferida ao Govêrno, quando de sua chegada ao país, salvo disposição em contrário do plano de operações no que se refere a veículos e equipamentos pesados. O FISI se reserva o direito de reclamar a restituição dos suprimentos e equipamentos fornecidos que não sejam utilizados para os fins previstos no plano de operações.

2. O Govêrno tomará tôdas as medidas necessárias para assegurar que os suprimentos, equipametnos e outras formas de assitência fornecidos pelo FISI sejam distribuídos ou utilizados de maneira equitativa e eficiente, sem distinção de raça, religião, nacionalidade ou opinião política e conformemente ao plano de operações. Os beneficiários não deverão pagar o custo dos suprimentos fornecidos pelo FISI.

3. O FISI poderá apor aos suprimentos e equipamentos fornecidos os sinais distintivos que julgue necessários para indicar que os artigos em questão são fornecidos pelo FISI.

4. O Govêrno tomará as medidas pertinentes e custeará os gastos relativos ao recebimento, descarga, armazenagem, seguro, transporte e distribuição dos suprimentos e equipamentos fornecidos pelo FISI.

ARTIGO III

Documentos e Relatórios de Contabilidade e Estatística

O Governo manterá a escrituração de contabilidade e estatística referente à execução dos Planos de Operações que, de comum acôrdo, se considerem necessáriosa e, a pedido do FISI, fornecer-lhe-á quaisquer dos ditos documentos.

ARTIGO IV

Cooperação entre o Govêrno e o FISI e Fornecimento de Serviços Locais e Facilidades

1. O FISI poderá manter um escritório no Brasil e designar funcionários credenciados para que o visitem ou aí permaneçam, com fins de consulta e cooperação com os funcionários credenciados do Govêrno com vistas à revisão e preparação de projetos e planos de operações propostos e o embarque, recebimento, distribuição ou uso dos suprimentos e equipaemtnos fornecidos pelo FISI, para assessorar o FISI sôbre o andamento dos Planos de Operações e quaisquer outros assuntos referentes ao cumprimento dêste Acôrdo. O Govêrno permitirá que funcionários credenciados do FISI inspecionem qualquer etapa da execução dos Planos de Operações no Brasil.

2. O Govêrno, de acôrdo com o FISI, tomará as medidas necessárias e proverá fundos, até soma prèviamente estabelecida, para cobrir os custos dos seguintes serviços e facilidades locais:

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