Decretos
Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Finalidade CAPÍTULO II – Características civis CAPÍTULO III – Da Organização CAPÍTULO IV – Da Administração Nacional (AN) CAPÍTULO V – Do Conselho Fiscal (CF) CAPÍTULO VI – Das Administrações Regionais (AA.RR.) CAPÍTULO VII – Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD.RR. CAPÍTULO VIII – Dos recursos CAPÍTULO IX – Do Orçamento e da prestação de contas CAPÍTULO X – Do pessoal CAPÍTULO XI – Das disposições gerais e transitóriasr) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 5 de dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
CAPÍTULO II
Características civis
CAPÍTULO III
Da Organização
CAPÍTULO IV
Da Administração Nacional (AN)
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional (CN)
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional (DN)
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal (CF)
CAPÍTULO VI
Das Administrações Regionais (AA.RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
Art. 23. A presidência do CR cabe: (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
1 - prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na lei sindical; (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
2 - tenha âmbito estadual; (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.(Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea "b" do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações do comércio, obedecidas às normas do respectivo estatuto.(Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 2006)
SEÇÃO II
Do Departamento Regional (DR)
CAPÍTULO VII
Das Atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores dos DD.RR.
III) Ao Diretor-Geral do DN:
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
CAPÍTULO IX
Do Orçamento e da prestação de contas
CAPÍTULO X
Do pessoal
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e transitórias
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 6.632, de 5 de novembro de 2008 · 3 menções
- Decreto nº 6.031, de 1 de fevereiro de 2007 · 2 menções
- Decreto nº 5.725, de 16 de março de 2006 · 3 menções