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Decreto nº 61.423, de 2 de outubro de 1967

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui a indústria do chá entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, constantes do art. 83, item II, da Constituição Federal, e de acôrdo com o disposto no art. 7º, § 2º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no item I - Indústria - da relação a que se refere o art. 7º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 27.048, de 12 de agôsto de 1949, a indústria do chá e, em conseqüência, autorizado na mesma em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, à execução dos serviços de escritório, nas atividades relativas à mesma indústria.
Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1967

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