Decretos
Decreto nº 61.132, de 3 de agosto de 1967
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivos do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
LIVRO – nº 9 registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas.
As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício.
Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes:
1º, número de ordem;
2º, denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua ou do número, se fôr urbano;
3º, nome do proprietário;
4º, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;
5º, anotações.
Brasília, 3 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1967
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 · 2 menções