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Decreto nº 605, de 17 de julho de 1992

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, dando nova redação aos arts. 8º e 58, inclui parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Art. 1.
Os arts. 8º e 58 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios.

§ 1ºA SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo.
§ 2ºAs condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.
§ 3ºAs notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.
§ 4ºA partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes.
§ 5ºA SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso.
§ 6ºOs planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.
§ 7ºA SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes.
§ 8ºPara efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas".

"

Art. 58.
A metade do capital social acrescido da reserva de correção monetária do capital constituirá permanente garantia suplementar das provisões técnicas, sendo sua aplicação idêntica à dessas provisões".
Art. 2.
É incluído parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 61.589, de 23 de outubro de 1967, com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoAs sociedades seguradoras autorizadas a operar seguros de vida poderão, também, operar seguros de acidentes pessoais".
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1992

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