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Decreto nº 600, de 17 de outubro de 1891

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Manda indemnizar os empregados diplomaticos e consulares das despezas que fizerem com as viagens em serviço publico.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que lhe representou o Ministro de Estado das Relações Exteriores,

Decreta:

Art. 1.
O empregado diplomatico ou consular que tiver de ausentar-se do seu posto por motivo de serviço publico, nos casos não especificados nos arts. 9º e 11 dos decretos ns. 997 A e 997 B, de 11 de novembro de 1890, não terá ajuda de custo, mas será indemnizado da despeza que fizer com a sua viagem.
Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim o faça executar.

Capital Federal, 17 de outubro de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Justo Leite Chermont.

Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891

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