Decretos
Decreto nº 60.302, de 6 de março de 1967
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Constituição CAPÍTULO II – Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e Execução Regional e de Apoio Especializado CAPÍTULO III – Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução CAPÍTULO IV – Pessoal CAPÍTULO I – Definições CAPÍTULO II – Meios CAPÍTULO III – Canais de radiofreqüência CAPÍTULO IV – Mensagens CAPÍTULO V – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Clovis Monteiro Travassos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 93.1967
SUMÁRIO
1ª Parte - Finalidade.
2ª Parte - Organização.
Cap. I - Constituição
Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.
Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais de Execução.
Cap. I - IV - Pessoal.
3ª Parte - Telecomunicações.
Cap. I - Definições.
Cap. II - Meios.
Cap. III - Canais de Radiofreqüências.
Cap. IV - Mensagens.
4ª Parte - Disposições Gerais.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade
1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);
2 - as necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
3 - a segurança da navegação aérea;
4 - a regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em geral.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
1 - Órgão de Direção Geral:
- Diretoria de Rotas Aéreas.
2 - Órgãos de Direção Operacional:
- Grandes Comandos.
3 - Órgãos de Direção e Execução Regional:
- Serviços de Rotas.
4 - Órgãos de Apoio Especializado:
- Parque ou Núcleo de Parque de Eletrônica;
- Oficinas Regionais Especializadas;
- Oficinas Locais Especializadas.
5 - Órgãos de Execução:
- Centro Principal de Telecomunicações;
- Centros Secundários de Telecomunicações;
- Estação de Telecomunicações.
6 - Órgãos Especiais de Execução:
- Unidades ou Subunidades de telecomunicações Militares.
CAPÍTULO II
Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional, de Direção e Execução Regional e de Apoio Especializado
1 - incumbir-se de tôdas as providências e decisões inerentes à ação de Direção Geral do Serviço, entre as quais, as de planejar, organizar, coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e disciplinar;
2 - operar os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas;
3 - ativar ou desativar os Centros e as Estações de Telecomunicações;
4 - manter o contrôle dos canais de radiofreqüências atribuídos aos (três diferentes Sistemas de Telecomunicações);
5 - atribuir os "indicados de chamada" e os "sinais característicos" das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, respeitadas as normas especificas do Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre o assunto;
6 - manter, como Órgão do Ministério da Aeronáutica para tanto credenciado, ligação como o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente e assuntos que não sejam da alçada do Estado-Maior da Aeronáutica;
7 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica a fixação dos "Padrões de Eficiência" do pessoal dêsse Serviço;
8 - cooperar com os órgãos especializados do Ministério da Aeronáutica, na elevação do nível técnico do pessoal do Serviço, sugerindo após estudo adequado, as providências que não forem da sua alçada;
9 - incentivar a indústria nacional no que fôr do interêsse do Serviço, mantendo estreita ligação com o Centro Técnico da Aeronáutica;
10 - organizar e submeter à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica os "Planos" e as modificações dos Planos relativos aos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;
11 - assistir ao Estado-Maior da Aeronáutica na elaboração e atualização periódica do "Plano de Telecomunicações Militares";
12 - exercer a função de órgão opinativo do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos concernentes a telecomunicações:
13 - instalar, manter e suprir o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades militares do Ministério da Aeronáutica;
14 - operar diretamente o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades administrativas, do Ministério da Aeronáutica;
15 - manter e explorar diretamente os Serviços de Telecomunicações que integram os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao Vôo;
16 - manter e explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança do Serviço de Telecomunicações aeronáuticas para fins de Regularidade, Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a sua outorgação a agências legalizadas;
17 - fixar as características técnicas essenciais e a quantidade mínima de equipamento de telecomunicações e radionavegação, a bordo de aeronaves civis;
18 - emitir conjuntamente com a Diretoria de Aeronáutica Civil, parecer sôbre a montagem de Instalações de Estações em aeronaves civis a fim de que o Conselho Nacional de Telecomunicações possa autorizar a respectiva instalação;
19 - baixar os atos que complementem êste Regulamento, inclusive, no que concerne a honorário referentes aos Sistemas de Telecomunicações Aeronáutica e Administrativas;
20 - exercer fiscalização direta sôbre os serviços e estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, no que concerne as atividades de Telecomunicações Aeronáuticas, independentemente da fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as referidas estações.
1 - operar a Rêde de Telecomunicações Militares" - sob as suas respectivas jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da Diretoria de Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste Regulamento.
2 - cooperar com a Diretoria de Rotas Aéreas nos assuntos da Competência dessa Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de Telecomunicações sob as suas respectivas jurisdições.
1 - incumbir-se da Direção e Execução, no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea dos assuntos relacionados com o Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - baixar, para execução no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea, as ordens complementares às "Instruções" especificas da Diretoria de Rotas Aéreas;
3 - apoiar, tecnicamente, os Órgãos Especiais de Execução e de Execução Local do Sistema de Telecomunicações militares sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
4 - assegurar o suprimento e a manutenção dos órgãos do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica sediado no território sob a jurisdição da respectiva Zona Aérea;
5 - manter o Diretor-Geral de Rotas Aéreas e o Comandante da respectiva Zona Aérea devidamente informados sôbre a situação do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica no território sob a jurisdição das respectivas Zonas Aéreas sugerindo as providências julgadas necessárias e convenientes;
6 - exercer a função de órgãos opinativo do Comandante da respectiva Zona Aérea, nos assuntos concernentes a telecomunicações.
1 - assegurar o apoio de suprimento e manutenção de nível Parque aos Órgãos do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica;
2 - orientar, tecnicamente as Oficinas Especializadas Regionais e Locais;
3 - apoiar, de acôrdo com as possibilidades, as Oficinas Especializadas Regionais e Locais, no melhoramento do nível técnico do pessoal dêsses órgãos;
4 - produzir, de acôrdo com as suas possibilidades, e por solicitação da Diretoria de Rotas Aéreas, número limitado de componentes, peças e equipamentos destinados ao serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO III
Órgãos de Execução e Órgãos Especiais de Execução
CAPÍTULO IV
Pessoal
TERCEIRA PARTE
Telecomunicações
CAPÍTULO I
Definições
Autorização - Ato pelo qual o Poder Público competente concede ou permite a pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a faculdade de executar e explorar, em seu nome e por conta própria, serviços de telecomunicações, durante um determinado prazo.
Agência - Entidade credenciada, à qual é outorgada a execução de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas.
Canal ou canal de Freqüências - Porção contínua do aspecto de freqüências, apropriada para a transmissão, em que se utiliza um tipo de determinado de emissão.
Circuito - Comunicação por linha ou rádio, ou outro qualquer meio entre duas Estações ou dois Centros de Telecomunicações.
Comunicação Aeronave-Terra - Comunicação unilateral, de aeronaves para estações situadas na superfície terrestre.
Comunicação Terra-Aeronave - Comunicação unilateral de estações situadas na superfície terrestre, para aeronaves.
Comunicação Aeronave-Terra-Aeronave - Comunicação em ambos os sentidos (bilateral) entre as aeronaves e as estações situadas na superfície terrestre.
Concessão - Autorização outorgada pelo Poder competente a entidades executoras de serviços públicos de telecomunicações de radiodifusão sonora, de caráter nacional ou regional, e de televisão.
Dados - Sinais especiais, portadores de informações destinadas a execução automática de contrôle ou estudos de diversas espécies, veiculados através de linhas ou circuitos de telecomunicações.
Emissão - Propagação de ondas radioelétricas pelo espaço, sem guia especial, geradas para efeito de telecomunicações.
Ondas Radioelétricas ou Ondas Hertzianas - São ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000 Gigaciclos por segundo (GC/S).
Operação Duplex - Modo de operação que permite transmitir, simultâneamente, nos dois sentidos de um circuito de telecomunicação.
Operação Semiduplex - Modo de operação simplex em um extremo do circuito de telecomunicação e duplex no outro.
Operação Simplex - Modo de operação que permite transmitir alternadamente, num ou noutro sentido de um circuito de telecomunicações.
Permissão - Autorização outorgada pelo Poder competente a pessoas físicas ou jurídicas para execução dos seguintes serviços: Rádiodifusão de WWWW não incluindo o de televisão " Público Restrito - Limitado Interior - Radioamador Especial.
Radiocomunicação - Telecomunicação realizada por meio de ondas readioelétricas.
Rede - É o conjunto de vias de telecomunicação.
Serviço Limitado - Serviço executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
Sistema - Conjunto de circuitos e rêdes coordenadas por um centro de comunicações e operados com uma finalidade específica.
CAPÍTULO II
Meios
1 - Quanto à natureza:
2 - Quando ao âmbito:
3 - Quanto aos fins:
4 " Quanto à modalidade:
CAPÍTULO III
Canais de radiofreqüência
1 - interêsse da segurança nacional;
2 - ordem técnica;
3 - interêsse da Produção do Vôo;
4 - acôrdo entre permissionárias ou concessionárias de serviços aéreos de transportes, regular ou não, que implique em consórcio, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsse.
CAPÍTULO IV
Mensagens
1 - Quando à finalidade dos serviços:
2 - Quanto à linguagem empregada:
3 - Quanto à natureza:
1 - corpo;
2 - notações operacionais.
1 - enderêço;
2 - indicativo do remente;
3 - texto ou conteúdo.
1 - indicativo da prioridade;
2 - indicativo do destinatário.
- Primeira prioridade: SS.
- Segunda prioridade: DD.
- Terceira prioridade: FF.
- Quarta prioridade: GG.
- Quinta prioridade:
- Sexta prioridade: LL.
1 indicativo de referência e partes complementares;
2 texto ou conteúdo propriamente dito.
1 estiverem assinadas ou rubricadas pelas autoridades indicadas no art. 53.
2 forem apresentadas em impressos próprios do Ministério da Aeronáutica, salvo em casos excepcionais;
3 forem legíveis;
4 necessitarem de transmissão para entrega ao destinatário
5 contiverem somente os símbolos ou caracteres previstos nas Instruções para confecção de mensagens;
6 contiverem dados suficientes para o seu encaminhamento;
7 contiverem a respectiva ressalva, assinada pela pessoa que redigiu ou visou a mensagem ou rubricada pelo remetente, no caso de apresentarem rasuras
8 não contrariem qualquer dos dispositivos dêste Regulamento e Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas.
1 a situações de emergência envolvendo a segurança Nacional ou vida humana;
2 à ordem escrita, de Oficial-General e Comandante do Organizações.
1 Estado-Maior da Aeronáutica quando se tratar de mensagens Militares;
2 Diretoria de Rotas Aéreas, quando se tratar de mensagens aeronáuticas ou administrativas.
1 O Presidente da República;
2 Os Ministros de Estado;
3 Os Chefes do EMFA;
4 Os Oficiais-Generais da Aeronáutica em serviço ativo:
5 Os Comandantes, Diretores, Chefes de Gabinete, Chefes de Serviço e de Órgãos isolados e os administradores de Aeroporto;
6 os Chefes de Operações;
7 os Oficiais de Operações e de Dia, de acôrdo com as instruções do Diretor ou Comandante da Organização;
8 Os Comandantes de aeronaves militares quando no desempenho de missão de vôo;
9 os Civis e Militares no exercício de missões ou comissões isoladas, ou como encarregados de inquéritos, sindicâncias ou investigações.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
CLOVIS MONTEIRO TRAVASSOS