Decretos
Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009
Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto n o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.
§ 1º As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem explotados pela pesca comercial, amadora e de subsistência.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de aquicultura.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;
II - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e
III - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.
Art. 3º O sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação d as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.
unico
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Altemir Gregolim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009
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