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Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009

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unico Art. 8.
1 artigo

Regulamenta o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 2003, dispondo sobre a atuação conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto n o art. 27, § 6 o, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para, sob a coordenação do primeiro, com base nos melhores dados científicos e existentes, fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

§ 1º As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento definirão a forma de uso sustentável dos recursos pesqueiros em explotação ou a serem explotados pela pesca comercial, amadora e de subsistência.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica à normatização da atividade de aquicultura.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - uso sustentável dos recursos pesqueiros: aquele que permite à geração atual suprir as suas necessidades pela pesca, sem comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias, baseado em critérios sociais, ambientais, tecnológicos e econômicos;

II - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros: documento que estabelece as diretrizes para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente; e

III - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria.

Art. 3º O sistema de gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros tem o objetivo de subsidiar a elaboração e implementação d as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 8.
Todas as informações oriundas das pesquisas realizadas pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente, e dos seus órgãos especializados relativos ao uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a memória histórica existente, serão compartilhados entre os órgãos envolvidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Minc

Altemir Gregolim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009

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