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Decreto nº 6.974, de 7 de outubro de 2009

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Art. 1.
O Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a Confederação da Suíça celebraram, em Berna, em 12 de maio de 2004, um Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 300, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 27 de julho de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 34;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009

TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

A República Federativa do Brasil

e

A Confederação Suíça

(doravante denominados Estados Contratantes),

No intuito de concluir um Tratado de cooperação jurídica em matéria penal e de cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e repressão de delitos,

Chegaram ao acordo seguinte:

T Í T U L O I

Disposições Gerais

1.Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder um ao outro, conforme as disposições do presente Tratado, a mais ampla cooperação jurídica em qualquer investigação ou procedimento judiciário relativos a delitos cuja repressão é da jurisdição do Estado Requerente.

2.Os Estados Contratantes trocarão, por suas Autoridades Centrais, a lista das autoridades competentes para apresentar pedidos de cooperação jurídica para os fins do presente Tratado.

3.A cooperação jurídica abrange as seguintes medidas, tomadas em favor de um procedimento penal no Estado Requerente:

a)tomada de depoimentos ou outras declarações;
b)entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária;
c)restituição de bens e valores;
d)troca de informações;
e)busca pessoal e domiciliar;
f)busca, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito;
g)intimação de atos processuais;
h)transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação;
i)quaisquer outras medidas de cooperação compatíveis com os objetivos deste Tratado e que sejam aceitáveis pelos Estados Contratantes.

O presente Tratado não se aplica aos seguintes casos:

a)busca, detenção ou prisão de uma pessoa processada ou julgada penalmente com o intuito de obter a sua extradição;
b)execução de sentenças penais.

1.A cooperação jurídica poderá ser recusada:

a)se o pedido de cooperação se referir a infrações consideradas pelo Estado Requerido como delitos políticos ou conexos a delitos políticos;
b)se o pedido referir-se a delitos militares que não constituam delitos de direito comum;
c)se o pedido referir-se a infrações fiscais; no entanto o Estado Requerido poderá atender a um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se o pedido referir-se somente em parte a infrações fiscais, o Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos;
d)se o Estado Requerido julgar que a execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme determinados por sua autoridade competente;
e)se existirem razões sérias para acreditar que o pedido de cooperação foi apresentado com a intenção de processar ou punir uma pessoa por razões ligadas à sua raça, religião, origem étnica, sexo ou opiniões políticas, ou para acreditar que dar seguimento ao pedido prejudicaria a pessoa por qualquer uma das razões retromencionadas;
f)se existirem razões sérias para acreditar que o procedimento penal contra a pessoa processada não respeita as garantias estipuladas nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, particularmente no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.

2.O Estado Requerido pode adiar a cooperação jurídica se a execução do pedido prejudicar um procedimento penal em andamento neste Estado.

3.Antes de recusar ou de adiar a cooperação conforme o presente artigo, o Estado Requerido:

a)Informará imediatamente o Estado Requerente sobre o motivo que o leva a recusar ou a adiar a cooperação jurídica, e
b)Informará ao Estado Requerente as condições em que a assistência poderá ser prestada, as quais, se aceitas, deverão ser respeitadas.

4.Qualquer recusa de cooperação jurídica, total ou parcial, será fundamentada.

1.A cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada.

2.No entanto, a cooperação jurídica poderá ser concedida:

a)Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido;
b)Se os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente;
c)Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.

3.De qualquer maneira, o parágrafo 1 não se aplicará se:

a)o procedimento aberto no Estado Requerente não for dirigido somente contra a pessoa visada pelo parágrafo 1; ou
b)a execução da demanda tiver o objetivo de inocentá-la.

T I T U L O II

Pedidos de Cooperação Jurídica

1.O pedido é executado conforme o direito do Estado Requerido.

2.Se o Estado Requerente desejar que um procedimento específico seja aplicado na execução do pedido de cooperação jurídica, deverá solicitá-lo expressamente; o Estado Requerido o atenderá, se não for contrário ao seu direito.

A execução de pedido envolvendo medidas de coerção poderá ser recusada se os fatos nele descritos não corresponderem aos elementos objetivos de um delito tipificado pelo direito do Estado Requerido, supondo-se que tenha sido cometido neste Estado.

1.A pedido expresso do Estado Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito do Estado Requerido, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente do Estado Requerido, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

2.Quando houver perigo na demora e se as informações fornecidas permitirem examinar se as condições para conceder as medidas cautelares foram cumpridas, essas medidas poderão ser igualmente ordenadas desde o anúncio de um pedido. As medidas cautelares serão revogadas se o Estado Requerente não apresentar o pedido de cooperação jurídica no prazo determinado para esse fim.

1.Se o Estado Requerente o solicitar expressamente, a Autoridade Central do Estado Requerido o informará sobre a data e o local de execução do pedido de cooperação jurídica.

2.O Estado Requerido autorizará, a pedido do Estado Requerente, que os representantes das autoridades desse último e as pessoas que participarem do procedimento, bem como seus advogados, a assistir à execução do pedido no seu território.

3.Tais pessoas poderão, conforme previsto no parágrafo 1, ser autorizadas em particular a formular perguntas e a consultar os autos processuais. Poderão também sugerir, às autoridades do Estado Requerido, a formulação de perguntas ou a tomada de medidas complementares.

4.Essa presença não pode ter como conseqüência que os os fatos sigilosos sejam levados ao conhecimento dessas pessoas antes que a autoridade competente tenha decidido pela concessão e extensão da cooperação.

1.As testemunhas serão ouvidas conforme o direito do Estado Requerido. No entanto, elas poderão também recusar-se a testemunhar, caso o direito do Estado Requerente o permitir.

2.Se a recusa de testemunhar basear-se no direito do Estado Requerente, os autos lhe serão encaminhados pelo Estado Requerido para decisão, que deverá ser fundamentada.

3.A testemunha que se valer do direito de recusar-se a testemunhar não poderá sofrer nenhuma sanção legal por esse motivo no Estado Requerente.

1.O Estado Requerido entregará ao Estado Requerente, a pedido deste, objetos, documentos, autos ou elementos de prova.

2.O Estado Requerido poderá enviar cópias dos documentos, autos ou elementos de prova solicitados. Caso o Estado Requerente peça expressamente o envio dos originais, o Estado Requerido atenderá ao pedido, na medida do possível.

3.O Estado Requerente tem a obrigação de restituir os originais daquelas peças, com a maior brevidade possível, no mais tardar até o encerramento do procedimento, a menos que o Estado Requerido a eles renuncie.

4.Os direitos invocados por terceiros sobre objetos, documentos, autos ou elementos de prova no Estado Requerido não impedem sua entrega ao Estado Requerente.

1.Caso solicitado, o Estado Requerido colocará à disposição das autoridades do Estado Requerente seus autos judiciais ou de investigação, inclusive os julgamentos e decisões, se essas peças forem importantes para um procedimento judiciário ou de investigação.

2.As peças, autos e meios de prova somente serão entregues se disserem respeito exclusivamente a um procedimento encerrado ou, caso não esteja encerrado, na medida considerada admissível pela Autoridade Central do Estado Requerido.

1.Os bens e valores que constituam produtos de delito, cometido e processado no Estado Requerente, e que tenham sido apreendidos pelo Estado Requerido, assim como os bens de substituição cujo valor corresponda a esses produtos, podem também ser restituídos ao Estado Requerente para fins de confisco, resguardados os direitos invocados por terceiro de boa fé sobre esses bens e valores.

2.A restituição ocorrerá, como regra geral, com base em decisão definitiva e executória do Estado Requerente ; no entanto, o Estado Requerido terá a possibilidade de restituir em estágio anterior do procedimento.

1.As informações, documentos ou objetos obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, no Estado Requerente, ser utilizados em investigações, nem ser produzidos como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser concedida.

2.Qualquer outra utilização está subordinada à aprovação prévia da Autoridade Central do Estado Requerido. Esta aprovação não é necessária quando:

a)Os fatos que originaram o pedido representam um outro delito em relação ao qual a cooperação jurídica pode ser concedida;
b)O procedimento penal estrangeiro for instaurado contra outras pessoas que participaram do delito; ou
c)O material for usado para uma investigação ou procedimento que se refira ao pagamento de indenização relacionada a procedimento para o qual a cooperação jurídica foi concedida.

T I T U L O III

Intimação e Comparecimento

ARTIGO 14

Intimação de Atos Procedimentais e de

Decisões Judiciais

1.O Estado Requerido realizará, conforme sua legislação, a intimação dos atos procedimentais e das decisões judiciais que lhe forem enviadas, para tal fim, pelo Estado Requerente.

2.Esta intimação poderá ser realizada por meio de simples envio do ato ou da decisão ao destinatário. Se o Estado Requerente o solicitar expressamente, o Estado Requerido efetuará a intimação segundo uma das maneiras previstas na sua legislação para as comunicações análogas ou de forma especial compatível com essa legislação.

3.A prova da intimação será feita por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou de declaração do Estado Requerido atestando o fato, a forma e a data da intimação. Qualquer desses documentos será imediatamente transmitido ao Estado Requerente. A pedido deste, o Estado Requerido especificará se a intimação foi efetuada conforme seu direito. Se não houver a possibilidade de realizar a intimação, o Estado Requerido dará imediatamente ciência do motivo ao Estado Requerente.

4.A solicitação de intimação para o comparecimento de uma pessoa processada que se encontre no Estado Requerido deverá chegar até a Autoridade Central desse Estado no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para o comparecimento.

1.Se o Estado Requerente julgar que o comparecimento pessoal de uma testemunha ou de um perito diante de suas autoridades competentes é particularmente necessário, ele terá de mencioná-lo no pedido de intimação e o Estado Requerido convidará essa testemunha ou perito a comparecer perante o Estado Requerente.

2.O destinatário será convidado a atender à intimação. O Estado Requerido dará conhecimento da resposta do destinatário ao Estado Requerente sem demora.

As indenizações, assim como as despesas de viagem e de estada serão pagas pelo Estado Requerente à testemunha ou ao perito, calculadas a partir do local de sua residência e concedidas segundo valores no mínimo iguais àqueles previstos nas tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audiência deve acontecer.

A testemunha ou perito que, intimado, deixar de comparecer, não deverá sofrer quaisquer sanções ou medidas coercitivas, mesmo que cominadas na intimação, a menos que, posteriormente, ingresse de forma voluntária no território do Estado Requerente e ali seja de novo regularmente intimado.

1.Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja sua nacionalidade, que, em decorrência de uma intimação, comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente, poderá ser processado, detido ou submetido a qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Requerido.

2.Nenhuma pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, intimada para comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente para responder por fatos pelos quais é processada, poderá ser submetida a processo, detenção ou qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado Requerido e não visados pela intimação.

3.A proteção prevista no presente artigo cessará quando a pessoa beneficiada, não obstante tenha tido a possibilidade de deixar o território do Estado Requerente, durante 30 (trinta) dias consecutivos depois que sua presença não era mais necessária, permaneceu nesse território ou a ele retornou após havê-lo deixado.

1.A pessoa que comparecer ao Estado Requerente em decorrência de intimação não poderá ser forçada a testemunhar ou a produzir meios de prova quando o direito de um dos Estados Contratantes permitir que ela se recuse a fazê-lo.

2.Os artigos 9, parágrafos 2 e 3, e 13, parágrafo 1, aplicam-se a este artigo, no que couber.

1.Qualquer pessoa detida, cujo comparecimento pessoal, na qualidade de testemunha ou para fins de acareação, for solicitado pelo Estado Requerente, será transferida temporariamente para o território do Estado onde a audiência deverá acontecer, sob condição seu reenvio no prazo indicado pelo Estado Requerido, sem prejuízo das disposições do artigo 18, na medida em que possam ser aplicadas.

2.A transferência poderá ser recusada:

a)se a pessoa detida não consentir;
b)se a sua presença for necessária em procedimento penal em trâmite no território do Estado Requerido;
c)se a transferência puder prolongar a sua detenção, ou
d)se outras considerações imperiosas opuserem-se à sua transferência ao Estado Requerente.

3.A pessoa transferida deverá permanecer detida no território do Estado Requerente, a menos que o Estado Requerido peça que ela seja posta em liberdade.

4.O tempo em que a pessoa estiver detida fora do território do Estado Requerido será computado para efeito de prisão preventiva ou de cumprimento da pena.

1.Se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido tiver que ser ouvida como testemunha ou perito diante das autoridades competentes do Estado Requerente, este pode solicitar, se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por meio de vídeo-conferência.

2.O Estado Requerido terá a faculdade de concordar com a realização da audiência por vídeo-conferência. Se concordar, a audiência será regulada pelas disposições do presente artigo.

3.Os pedidos de audiência por vídeo-conferência conterão, além das informações mencionadas no artigo 24, a razão pela qual não é desejável ou não é possível que a testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência.

4.A autoridade competente do Estado Requerido intimará para comparecimento a pessoa a ser ouvida conforme o seu direito.

5.As regras seguintes aplicam-se à audiência por vídeo-conferência:

a)a audiência acontecerá na presença da autoridade competente do Estado Requerido, assistida, caso necessário, por um intérprete. Essa autoridade também será responsável pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito aos princípios fundamentais do direito do Estado Requerido. Se a autoridade competente do Estado Requerido julgar que os princípios fundamentais do direito do Estado Requerido não estiverem sendo respeitados durante a audiência, ela tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos princípios;
b)as autoridades competentes dos Estados Requerente e Requerido acordarão, se for o caso, as medidas relativas à proteção da pessoa a ser ouvida;
c)a audiência será realizada diretamente pela autoridade competente do Estado Requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno;
d)a pedido do Estado Requerente ou da pessoa a ser ouvida, o Estado Requerido providenciará que essa pessoa seja assistida por um intérprete, se necessário;
e)a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não testemunhar que lhe seria reconhecido pela lei do Estado Requerido ou do Estado Requerente.

6.Sem prejuízo das medidas acordadas quanto à proteção das pessoas, a autoridade competente do Estado Requerido redigirá, após o encerramento da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das demais pessoas do Estado Requerido que participaram da audiência, os eventuais compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade competente do Estado Requerido à autoridade competente do Estado Requerente.

7.Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território conforme o presente artigo e se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito interno da mesma forma que se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional.

8.Os Estados Contratantes poderão, se desejarem, aplicar também as disposições do presente artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por vídeo-conferência das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a vídeo-conferência e o seu desenvolvimento deverão ser objeto de acordo entre os Estados Contratantes e estar conforme o seu direito interno e aos instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.

Registros Criminais e Intercâmbio de Informações

sobre Condenações

Registros Criminais e Intercâmbio de Informações

sobre Condenações

1. O Estado Requerido transmitirá ao Estado Requerente, na medida em que suas próprias autoridades poderiam obtê-los em caso semelhante, os extratos do registro criminal e quaisquer informações relativas a esses registros que lhe sejam solicitados pelo Estado Requerente para atender às necessidades de um procedimento penal.

2.Nos casos não previstos no parágrafo 1 do presente artigo, os pedidos serão atendidos nos termos da legislação, dos regulamentos ou da prática do Estado Requerido.

3.Ao menos uma vez por ano, cada um dos Estados Contratantes fornecerá ao outro Estado relatórios sobre sentenças penais e medidas posteriores relativas aos nacionais deste Estado que foram inscritos nos registros criminais.

TÍTULO V

PROCEDIMENTO

a

b

c

d

a

b

c

d

e

f

a

b

c

d

a

b

c

Remissões do artigo

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