Na hipótese de abandono de embarcação estrangeira em águas jurisdicionais brasileiras, será facilitada a repatriação desses marítimos pelo armador estrangeiro ou pelo agente de navegação representante.§ 1ºCaso haja denúncia de membro da tripulação, de sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho dos marítimos ao Ministério do Trabalho e Emprego de que o armador ou seu representante não providenciaram a repatriação, serão adotadas as seguintes medidas:
Io Ministério do Trabalho e Emprego deverá providenciar a imediata fiscalização trabalhista no agente de navegação, representante do armador no Brasil, visando verificar a situação do navio e seus tripulantes, instando à repatriação quando presentes as situações previstas no art. 1o;
IIcaso a fiscalização do trabalho verifique a ocorrência de quaisquer situações previstas no art. 1o e o armador ou seu representante continue a se recusar a providenciar a repatriação dos marítimos, relatório circunstanciado deverá ser encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho em quarenta e oito horas, para que, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, esta o remeta aos órgãos competentes para serem tomadas as medidas judiciais cabíveis visando a que o armador promova a repatriação;
IIIse a repatriação não for providenciada em até quinze dias da denúncia de abandono da embarcação estrangeira e não havendo condições de segurança e saúde no ambiente de trabalho para permanência da tripulação a bordo, o armador ou seu representante deverá providenciar alojamento e alimentação em terra para os membros da tripulação, pelo tempo necessário à repatriação dos marítimos estrangeiros;
IVsem prejuízo do previsto no inciso III, se o armador da embarcação ou seu representante legal não providenciar a repatriação nos trinta dias seguintes à denúncia recebida, e caso as autoridades responsáveis do país da bandeira da embarcação também não tenham providenciado a repatriação do trabalhador marítimo, o Ministério das Relações Exteriores deverá providenciar a repatriação, conforme previsto na Convenção no 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), de 1987, da Organização Internacional do Trabalho;
Vocorrendo a hipótese do inciso IV, e caso o armador estrangeiro seja empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico de empresa brasileira, esta deverá efetuar o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos, diretamente ou compelida em juízo; e
VIcaso não seja possível o ressarcimento ao Tesouro Nacional das despesas incorridas pela União com a repatriação dos marítimos nos termos do inciso V, o Ministério das Relações Exteriores e a Advocacia-Geral da União envidarão esforços para que o país da bandeira da embarcação efetue o ressarcimento dessas despesas.
§ 2ºO Ministério das Relações Exteriores manterá o Ministério do Trabalho e Emprego informado sobre os casos de repatriação de trabalhadores marítimos estrangeiros retidos em águas jurisdicionais brasileiras.