Decretos
Decreto nº 6.965, de 29 de setembro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 290, de 23 de outubro de 2007, o texto do Memorando de Entendimento entre os Membros do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República da África do Sul e o Governo da República da Índia, para Estabelecer Força-Tarefa Trilateral sobre Biocombustíveis, assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006;
DECRETA:
Brasília, 29 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE OS MEMBROS DO FÓRUM DE DIÁLOGO
ÍNDIA-BRASIL-ÁFRICA DO SUL, O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA,
PARA ESTABELECER FORÇA-TAREFA TRILATERAL SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS
O Governo da República Federativa do Brasil,
O Governo da República da África do Sul
e
O Governo da República da Índia
(doravante denominados Partes),
Considerando a criação, em 2003, do Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS) como um mecanismo de alto nível para consultas políticas e coordenação, bem como para o aperfeiçoamento das relações econômicas entre as Partes;
Considerando a necessidade de fortalecimento da cooperação Sul-Sul em áreas estratégicas, incluindo energia;
Reconhecendo os interesses comuns compartilhados pelas Partes em relação ao desenvolvimento de fontes energéticas seguras, renováveis e ambientalmente sustentáveis;
Considerando que, no Plano de Ação de 2004, as Partes se comprometeram a intensificar o diálogo existente e a promover a cooperação conjunta em áreas selecionadas do setor de energia, incluindo biocombustíveis (etanol e biodiesel);
Tendo em vista os instrumentos bilaterais sobre cooperação na área de biocombustíveis assinados pelas Partes, como o Memorando de Entendimento referente à cooperação tecnológica na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes, assinado pela Índia e pelo Brasil em 2002;
Desejando expandir a produção e o consumo mundial de biocombustíveis com vistas a estabelecer um mercado mundial para biocombustíveis, em particular etanol e biodiesel;
Reconhecendo os benefícios para o meio ambiente e para o desenvolvimento de comunidades rurais decorrentes do uso de fontes alternativas de energia, tais como os biocombustíveis;
Considerando a importância estratégica de parceria Sul-Sul no campo de biocombustíveis, em particular em relação a etanol, biodiesel e tecnologias relacionadas;
Alcançaram o seguinte entendimento:
Artigo I
Estabelecimento de Força-Tarefa
1. As Partes deverão, com base nos conceitos de benefício comum, igualdade e reciprocidade, estabelecer Força-Tarefa para explorar possibilidades de cooperação na área de biocombustíveis e suas tecnologias, de acordo com suas prioridades nacionais. A Força-Tarefa funcionará sob a égide do Grupo de Trabalho de Energia do IBAS.
2. Cada Parte deverá designar um Ponto Focal e informar as outras Partes por via diplomática. A composição da Força-Tarefa poderá incluir:
3.Outras agências poderão participar, caso as Partes considerem apropriado.
Artigo II
Áreas Focais
A Força-Tarefa referida no Artigo I deverá:
Artigo III
Entrada em Vigor e Vigência
1.O presente Memorando entrará em vigor quando todas as Partes tenham sido notificadas, por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos. Este Memorando permanecerá em vigor por um período de dois (2) anos, sendo automaticamente renovado por igual período de dois (2) anos.
2.Qualquer das Partes poderá revogar este Memorando em qualquer momento mediante notificação escrita às demais Partes com o mínimo de três (3) meses de antecedência. O término da vigência do Memorando não afetará as atividades em execução.
Assinado em Brasília, em 13 de setembro de 2006, em três exemplares originais, em português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA M
Ministro das Minas e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL:
BUYEL WA SONJICA
Ministro de Minérios e Energia
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA:
KAMAL NATH
Ministro do Comércio e Indústria Ministro do Comércio e Indústria