Decretos
Decreto nº 6.943, de 20 de agosto de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (15o PA-AR.AM no 1), assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 88.736, de 19 de setembro de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 2 de junho de 2009, em Montevidéu, o Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia;
DECRETA:
Brasília, 20 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2009
ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS
EM FAVOR DA BOLÍVIA
(ACORDO REGIONAL No 1)
Décimo Quinto Protocolo Adicional
(Lista de produtos outorgados pelo Brasil)
Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI,
TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.
ANEXO 1
| NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| 6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (ruanas), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6103.29.10 | -- De fibras artificiais | |
| 6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6104.41.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6104.51.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6105.10.00 | - De algodão | |
| 6105.20.00 | - De fibras sintéticas ou artificiais | |
| 6109.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
| 6110.90.00 | - De outras matérias têxteis | |
| 6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | Exceto: -De algodão -de fibras sintéticas |
| 6117.90.00 | - Partes | |
| 6203.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6205.90.10 | De lã ou de pêlos finos | |
| 6205.90.90 | Outras | |
| 6212.10.00 | - Sutiãs e bustiers | |
| 6214.20.00 | - De lã ou de pêlos finos |
ANEXO 2
| NALADI/SH 2007 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÕES |
| 6102.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | Agasalhos, suéteres e ponchos (ruanas), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6102.20.00 | - De algodão | |
| 6103.32.00 | -- De algodão | |
| 6103.42.00 | -- De algodão | |
| 6103.43.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6104.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama. |
| 6104.32.00 | -- De algodão | |
| 6104.42.00 | -- De algodão | |
| 6106.10.00 | - De algodão | |
| 6108.21.00 | -- De algodão | |
| 6108.91.00 | -- De algodão | |
| 6109.10.00 | - De algodão | |
| 6110.20.00 | - De algodão | |
| 6111.20.00 | - De algodão | |
| 6112.11.00 | -- De algodão | |
| 6112.12.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6112.31.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6112.41.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6116.91.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6117.10.00 | - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes | -De algodão -De fibras sintéticas |
| 6202.11.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6203.42.00 | -- De algodão | |
| 6204.31.00 | -- De lã ou de pêlos finos | |
| 6204.42.00 | -- De algodão | |
| 6204.52.00 | -- De algodão | |
| 6204.62.00 | -- De algodão | |
| 6204.63.00 | -- De fibras sintéticas | |
| 6205.20.00 | - De algodão | |
| 6206.10.00 | - De seda ou de desperdícios de seda | |
| 6206.30.00 | - De algodão | |
| 6208.21.00 | -- De algodão | |
| 6208.91.00 | -- De algodão |