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Decreto nº 6.942, de 18 de agosto de 2009

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Art. 1.
Fica instituído o período 2009-2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento Básico.

II - Casa Civil da Presidência da República;

Institui o Biênio Brasileiro do Saneamento - 2009-2010 e institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Biênio Brasileiro do Saneamento Básico terá como objetivo promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao saneamento básico, com vistas a garantir a universalização dos serviços e o alcance dos objetivos estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido, assim como consolidar o processo de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico, conforme determina a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 3.
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional do Plano Nacional de Saneamento Básico - GTI-PLANSAB, de caráter temporário, incumbido de coordenar a elaboração e promover a divulgação daquele Plano durante as diversas etapas de seu desenvolvimento, e:
Ielaborar, até março de 2010, o diagnóstico da situação dos serviços de saneamento básico no Brasil, que orientará a definição dos objetivos e metas do Plano Nacional de Saneamento Básico;
IIplanejar, executar e coordenar o processo de elaboração do Plano, de forma transparente e participativa, mediante a realização de seminários regionais, audiências e consultas públicas, ouvidos os Conselhos Nacionais de Saúde, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
IIIelaborar a versão consolidada do Plano Nacional de Saneamento Básico e submetê-la à apreciação consultiva do Conselho das Cidades – ConCidades, do Ministério das Cidades, até maio de 2010; e
IVsubmeter o Plano Nacional de Saneamento Básico à aprovação do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4.
O GTI-PLANSAB será integrado por representantes dos órgãos e instituições a seguir relacionados:
IMinistério das Cidades, que o coordenará;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério da Integração Nacional;
VIMinistério do Meio Ambiente;
VIIMinistério do Turismo;
VIIIMinistério da Saúde;
IXCaixa Econômica Federal;
XBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XIFundação Nacional de Saúde;
XIIAgência Nacional de Águas - ANA;
XIIICompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e
XIVConCidades.
§ 1ºExcetuando-se o ConCidades, os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.
§ 2ºO ConCidades será representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs representantes de cada órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.
§ 4ºO GTI-PLANSAB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.
Art. 5.
O Plano Nacional de Saneamento Básico definirá ações e medidas que visem ao alcance das metas de universalização.
Parágrafo únicoO Plano Nacional de Saneamento Básico terá como premissas:
Iuniversalização do saneamento básico;
IIintegração de políticas;
IIIcooperação federativa;
IVmelhoria da gestão dos serviços de saneamento; e
Vcontrole social.
Art. 6.
O GTI-PLANSAB poderá constituir comissões ou grupos técnicos com a função de colaborar para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 7.
A participação no GTI-PLANSAB será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 8.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GTI-PLANSAB serão fornecidos pelo Ministério das Cidades.
Art. 9.
Os órgãos e as instituições públicas federais ficam obrigadas a fornecer, ao GTI-PLANSAB, informações necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2009

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