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Decreto nº 6.926, de 6 de agosto de 2009

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a doação de matéria-prima florestal efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da administração pública federal que detenham a titularidade de matéria-prima florestal com valor econômico e efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ficam autorizados a doá-la ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se apenas aos empreendimentos que tenham sido objeto de licenciamento ambiental e que possuam autorização de supressão vegetal.
§ 2ºO Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficará responsável pela destinação da matéria-prima florestal ou dos recursos dela advindos às ações da Estratégia Fome Zero, nos termos do que dispuser as normas complementares a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

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