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Decreto nº 6.885, de 25 de junho de 2009

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega,

André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

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