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Decreto nº 6.883, de 25 de junho de 2009

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1.
O Sistema de Ensino Naval (SEN) tem por finalidade capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos na organização da Marinha.
Art. 2.
O ensino na Marinha obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando prover o pessoal da Marinha do conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo únicoO processo de educação referenciado no caput atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.
Art. 3.
O adestramento não faz parte do processo do ensino naval.
Parágrafo únicoO adestramento não tem a conotação de curso ou estágio, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as necessidades e as instruções em vigor na Marinha.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ENSINO

SEÇÃO I

Dos Cursos

Art. 4.
O SEN abrange diferentes tipos de cursos, de acordo com as finalidades descritas no art. 7o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com estruturas, durações e regimes adequados aos objetivos, ao nível de ensino e à execução flexível dos respectivos currículos.
Art. 5.
São ainda consideradas atividades de ensino naval:
Iestágios realizados em Organizações Militares (OM), a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos de âmbito naval;
IIestágios inicial e de aplicação, realizados nas OM, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem profissionalização, visando à aplicação prática dos conhecimentos recebidos, por meio da execução das tarefas técnico-profissionais; e
IIIcursos e estágios julgados de interesse da Marinha, realizados por militares em organizações extra-Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6.
O Comandante da Marinha, por imposição das necessidades do serviço naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou, ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das finalidades especificadas no art. 7º da Lei nº 11.279, de 2006, e nos vários níveis de ensino.
Art. 7.
As condições para a matrícula e demais atos administrativos, prestação de exames psicológicos, avaliação do aproveitamento e conclusão nos diversos cursos encontram-se disciplinadas em atos do Comandante da Marinha, nas normas específicas e nos currículos dos respectivos cursos.
Parágrafo únicoOs exames psicológicos aplicados no decorrer dos processos seletivos para o ingresso na Marinha do Brasil (MB) terão caráter eliminatório.
Art. 8.
Na organização dos cursos, devem ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:
Iobjetivo a ser alcançado;
IIdesenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IIIperfil profissional dos Oficiais ou Relações das Tarefas Técnico-Profissionais das Praças;
IVpré-requisitos exigidos dos alunos;
Vtipo do ensino a ser ministrado;
VIdisciplinas e práticas educativas;
VIIatividades complementares;
VIIIduração do curso;
IXavaliação do rendimento da aprendizagem; e
Xavaliação do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos.
Art. 9.
A divulgação do planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o SEN será feita, anualmente, por meio do Plano Geral de Instrução (PGI) elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha.

SEÇÃO II

Da Equivalência de Estudos

Art. 10.
s cursos do SEN, quando concluídos com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, ficando assegurada a equivalência a cursos civis, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino, nos seguintes níveis:
IEducação Básica: Curso de Preparação de Aspirantes - confere certificado equivalente ao do ensino médio;
IIEducação Profissional: Cursos de Aperfeiçoamento para Praças - conferem diploma equivalente ao curso técnico de nível médio; e
IIIEducação Superior:
a)Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma com a titulação de Bacharel em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, sendo reconhecido como curso de educação superior;
b)Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de aperfeiçoamento, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação lato sensu; e
c)Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação, equivalente, em nível, aos cursos de pós-graduação stricto sensu, com as seguintes titulações:

1. Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS) - Mestrado em Ciências Navais; e

2. Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) - Doutorado em Ciências Navais.

Art. 11.
Fica reservado à Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação, em âmbito naval, dos cursos realizados em estabelecimentos e instituições civis e militares externos, para fins exclusivos de carreira.

CAPÍTULO III

DO ENSINO PARA O PESSOAL DA RESERVA

Art. 12.
pessoal da reserva realizará estudos teóricos e práticos, sob a forma de cursos e estágios.
Art. 13.
recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva são regidos pela legislação do serviço militar e por normas específicas da Marinha.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

Art. 14.
Cabe ao Comandante da Marinha estabelecer a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 15.
Comandante da Marinha pode delegar as competências relacionadas nos incisos II a VI do art. 14 da Lei nº 11.279, de 2006.
Art. 16.
Cabe à Diretoria de Ensino da Marinha exercer as atribuições de Órgão Central do SEN, nos termos da Estrutura Básica da Marinha, do seu regulamento e da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 17.
s cursos do SEN são ministrados em estabelecimentos de ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, podendo ser conduzidos nas modalidades “presencial” ou “à distância”.
§ 1ºOs estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições fixadas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto, nos documentos normativos decorrentes e, ainda, às disposições dos seus respectivos regulamentos.
§ 2ºA realização dos cursos poderá caber a outras OM da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do SEN, conforme se dispuser nos seus regulamentos e obedecerão às regras estabelecidas na Lei nº 11.279, de 2006, neste Decreto e nos documentos normativos decorrentes.
§ 3ºO estabelecimento das normas para elaboração, controle e avaliação dos cursos “à distância” caberá à Diretoria de Ensino da Marinha.
Art. 18.
s estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:
Ia Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Graduação, na área das Ciências Navais;
IIa Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos Cursos de Pós-Graduação, na área das Ciências Navais;
IIIa Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Hospital, responsável pelos diversos tipos de cursos da área da Saúde;
IVo Colégio Naval é o estabelecimento de ensino médio, responsável pelo Curso de Preparação de Aspirantes;
VEscolas de Aprendizes-Marinheiros são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelo Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa; e
VICentros de Instrução, Centros de Adestramento, Centros de Instrução e Adestramento, Centro de Educação Física, Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias e Diretoria de Hidrografia e Navegação são estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos técnicos de nível médio e outros cursos e adestramentos da área técnico-profissional.
Parágrafo únicoCaberá, também, aos estabelecimentos de ensino da Marinha o entrosamento com outras instituições de suas áreas para troca de experiências.

CAPÍTULO VI

DOS CURRÍCULOS

Art. 19.
s cursos e estágios do SEN são regidos por currículos elaborados de acordo com a metodologia aprovada pelo Diretor de Ensino da Marinha, e utilizada por todas as OM que os conduzem.
Parágrafo únicoO detalhamento das disciplinas constantes dos currículos constará dos projetos específicos.
Art. 20.
s currículos dos diferentes cursos e estágios ministrados na Marinha deverão ser revisados e atualizados, sempre que se fizer necessário, de forma a acompanhar a evolução tecnológica e educacional.
Art. 21.
s estabelecimentos de ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 22.
A avaliação do SEN constitui-se em processo de investigação contínuo e dinâmico da realidade acadêmica dos estabelecimentos de ensino, tendo como propósito fornecer subsídios que contribuam para elevar a qualidade da capacitação oferecida ao pessoal da MB.
Art. 23.
A condução da avaliação do SEN é realizada de acordo com os procedimentos previstos em normas específicas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
s diplomas e certificados de conclusão dos diversos cursos e estágios mantidos pelo SEN serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, por delegação de competência do Diretor de Ensino da Marinha, de acordo com as normas vigentes.
Art. 25.
s cursos e estágios do SEN podem ser freqüentados por militares de nações amigas, de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e por civis, por determinação da Administração Naval.
Art. 26.
Comandante da Marinha baixará as normas sobre custos de cursos para fim de indenização aos cofres públicos e demais instruções necessárias à aplicação deste Decreto e à solução de casos omissos.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se os Decretos nos:
I83.161, de 12 de fevereiro de 1979;
II83.934, de 4 de setembro de 1979; e
III92.638, de 12 de maio de 1986.

Brasília, 25 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

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