Decretos
Decreto nº 6.880, de 18 de junho de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Decisão CMC No 23/04 Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991;
Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;
Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;
Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;
DECRETA:
Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2009
MERCOSUL/CMC/DEC. No 23/04
PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA
ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.
A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;
b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;
c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;
d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.
O texto de apresentação deverá conter:
a.- identificação dos bens envolvidos;
b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2;
c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente;
d.- elementos comprobatórios;
e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação;
f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.
A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.
A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere durante suas deliberações.
Para adotar esta decisão o Presidente do TPR comunicar-se-á com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia à SM.
Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos.
Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada, as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.
Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.
XXVI CMC Puerto Iguazú, 07/VII/04