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Decreto nº 6.880, de 18 de junho de 2009

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Art. 1.
A Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência - Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Decisão CMC No 23/04 “Procedimento para Atender Casos Excepcionais de Urgência – Art. 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul”, aprovada pelo Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26 de março de 1991, foi promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991;

Considerando que o Protocolo de Olivos foi firmado em 18 de fevereiro de 2002 e promulgado, após referendo congressual, pelo Decreto no 4.982, de 9 de fevereiro de 2004;

Considerando que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes;

Considerando a importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do Mercosul;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2009

MERCOSUL/CMC/DEC. No 23/04

PROCEDIMENTO PARA ATENDER CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA

ART. 24 DO PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE

CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL e a Decisão No 37/03 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, em seu artigo 24, dispõe que o Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer procedimentos especiais para atender casos excepcionais de urgência, que possam ocasionar danos irreparáveis às Partes.

A importância de contar com tal medida para contribuir com a efetividade do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1.
- Estabelecer o procedimento para atender os casos excepcionais de urgência, a que faz referência o artigo 24 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL.
Art. 2.
- Qualquer Estado Parte poderá recorrer ao Tribunal Permanente de Revisão (TPR) sob o procedimento estabelecido na presente Decisão sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a.- que se trate de bens perecíveis, sazonais, ou que por sua natureza e características próprias perderam suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estivessem destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b.- que a situação se origine em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento de normativa MERCOSUL vigente;

c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis;

d.- que as ações ou medidas questionadas não sejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

Art. 3.
- O Estado Parte peticionante apresentará sua solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), enviando cópia de sua apresentação à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionado e à Secretaria do MERCOSUL (SM).

O texto de apresentação deverá conter:

a.- identificação dos bens envolvidos;

b.- descrição das circunstâncias de fato que permitam constatar que se cumpriram os requisitos indicados no artigo 2;

c.- fundamentos que permitam provar o descumprimento ou violação da normativa MERCOSUL vigente;

d.- elementos comprobatórios;

e.- indicação dos danos graves e irreparáveis que se derivam ou possam derivar-se da manutenção da situação;

f.- a medida de urgência solicitada ao tribunal, indicando-a concretamente.

A ST enviará imediatamente o texto de apresentação aos árbitros.

Art. 4.
- Para julgar em casos excepcionais de urgência, o TPR será integrado por todos os seus membros em todas as etapas referidas a essa medida.
Art. 5.
- O Estado Parte contra o qual se postula o procedimento de urgência poderá apresentar as alegações que estime convenientes em um prazo de três (3) dias úteis, desde que lhe foi comunicada a apresentação do peticionante. Essas alegações serão enviadas por escrito ao TPR, através da ST, com cópia à SM.

A apresentação das alegações fora do prazo estabelecido neste artigo não impedirá que o TPR as considere durante suas deliberações.

Art. 6.
- O TPR deverá expedir-se por maioria em um prazo de seis (6) dias corridos, contados a partir do vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, sobre a procedência da solicitação e, comprovado o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no artigo 2 da presente Decisão, poderá ordenar, dentro do mesmo prazo, a medida de urgência pertinente. O TPR deverá assegurar especialmente que a medida de urgência expedida guarde proporcionalidade com o dano demonstrado.

Para adotar esta decisão o Presidente do TPR comunicar-se-á com os demais árbitros pelos meios que considere mais idôneos e que possibilitem a maior celeridade. Os votos serão transmitidos por qualquer meio idôneo de comunicação. A decisão do TPR será notificada às Coordenações Nacionais dos Estados Partes envolvidos pela ST, com cópia à SM.

Art. 7.
- No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, será aplicado o disposto no Capítulo IX do Protocolo de Olivos.
Art. 8.
- Quando o TPR denegar a solicitação de uma medida de urgência, o peticionante não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.
Art. 9.
- Qualquer das Partes que se sinta prejudicada pela decisão do TPR poderá solicitar ao Tribunal, em um prazo de quinze (15) dias contados desde a data em que lhe foi notificada a decisão, que reconsidere a questão.

Para os efeitos dessa reconsideração, o TPR atuará conforme o procedimento previsto no artigo 23 do Protocolo de Olivos.

Enquanto durem os trâmites da reconsideração solicitada, as medidas de urgência dispostas pelo TPR deverão ser cumpridas.

Art. 10.
- Se o peticionante desistir da medida, a solicitação caducará de pleno direito e não poderá pedir outra medida relativa ao mesmo objeto.
Art. 11.
- O fato de o TPR denegar a solicitação no entendimento de que não se cumpriram os requisitos previstos nos itens a) ou c) do artigo 2 não impede que o peticionante inicie um procedimento de solução de controvérsias de acordo com o Protocolo de Olivos.

Quando o Tribunal denegar uma solicitação por entender que não há uma violação da normativa MERCOSUL, o peticionante não poderá iniciar um procedimento de solução de controvérsias sobre o mesmo objeto.

Art. 12.
- Os gastos de funcionamento do TPR serão cobertos conforme o estabelecido no artigo 36 do Protocolo de Olivos. O TPR poderá impor o pagamento desses gastos à parte que tenha atuado com dolo ou má fé.
Art. 13.
- O TPR incluirá em suas Regras de Procedimento, as regras correspondentes à tramitação do procedimento previsto nesta Decisão, por meio do qual priorizará a utilização de meios de comunicação à distância, tais como fax ou correio eletrônico. No caso em que o TPR considerar necessário reunir-se, informará previamente os Estados Partes envolvidos para que estes provejam os fundos necessários para tanto.
Art. 14.
- A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados Partes antes de 31 de dezembro de 2004.

XXVI CMC – Puerto Iguazú, 07/VII/04

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