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Decreto nº 6.864, de 29 de maio de 2009
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Objetivos do Acordo CAPÍTULO II – Liberalização do Comércio CAPÍTULO III – Exceções Gerais CAPÍTULO IV – Empresas Comerciais do Estado CAPÍTULO V – Regras de Origem CAPÍTULO VI – Tratamento Nacional CAPÍTULO VII – Valoração Aduaneira CAPÍTULO VIII – Medidas de Salvaguardas CAPÍTULO IX – Antidumping e Medidas Compensatórias CAPÍTULO X – Barreiras Técnicas ao Comércio CAPÍTULO XI – Medidas Sanitárias e Fitossanitárias CAPÍTULO XII – Administração do Acordo CAPÍTULO XIII – Emendas e Modificações CAPÍTULO XV – Entrada em Vigor CAPÍTULO XVI – Denúncia CAPÍTULO XVII – Depositário CAPÍTULO XVIII – Disposição TransitóriaPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005, em Nova Delhi.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 221, de 3 de setembro de 2008, o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercosul e a República da Índia, celebrado em Nova Delhi, em 25 de janeiro de 2004, e respectivos Anexos, assinados em 19 de março de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do Acordo para o Mercosul, da referida aprovação, em 11 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo passará a vigorar, no plano jurídico externo, em 1o de junho de 2009;
DECRETA:
Brasília, 29 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2009 e retificado em 10.7.2014
ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, e a República da Índia:
CONSIDERANDO
Que o Acordo-Quadro para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da Índia prevê uma primeira etapa com ações dirigidas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;
Que a implementação de um instrumento que prevê a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitaria as negociações subseqüentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;
Que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;
Que a integração regional e o comércio entre países em desenvolvimento, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio, e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global, e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;
Que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre eles;
Que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Membros do MERCOSUL são Partes signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Objetivos do Acordo
CAPÍTULO II
Liberalização do Comércio
Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral por uma decisão unilateral.
CAPÍTULO III
Exceções Gerais
CAPÍTULO IV
Empresas Comerciais do Estado
CAPÍTULO V
Regras de Origem
CAPÍTULO VI
Tratamento Nacional
CAPÍTULO VII
Valoração Aduaneira
CAPÍTULO VIII
Medidas de Salvaguardas
CAPÍTULO IX
Antidumping e Medidas Compensatórias
CAPÍTULO X
Barreiras Técnicas ao Comércio
CAPÍTULO XI
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
CAPÍTULO XII
Administração do Acordo
CAPÍTULO XIII
Emendas e Modificações
CAPÍTULO XV
Entrada em Vigor
CAPÍTULO XVI
Denúncia
CAPÍTULO XVII
Depositário
CAPÍTULO XVIII
Disposição Transitória
Em fé do que, os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscreveram este Acordo.
Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 25 de janeiro de 2004, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
EDUARDO ALBERTO SIGAL
Subsecretário de Integração Econômica Americana
e MERCOSUL da República Argentina
ARUN JAITLEY
Ministro da Indústria e Comércio,
Governo da Índia, Nova Delhi
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores da
República do Paraguai
GUSTAVO VANERIO
Diretor-Geral de Integração e MERCOSUL do
Ministério das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai
CONSIDERANDO que o MERCOSUL e a Índia assinaram em Assunção, no Paraguai, no dia 17 de julho de 2003, um Acordo-Quadro com o objetivo de reforçar os laços, promover o aumento do comércio e oferecer condições e mecanismos para negociar, de acordo com as normas e disciplinas da Organização Mundial do Comércio, uma Área de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.
CONSIDERANDO que, em seguimento ao Acordo-Quadro, o MERCOSUL e a Índia assinaram, em Nova Delhi no dia 25 de janeiro de 2004, o Acordo de Comércio Preferencial com o objetivo de incrementar e reforçar os laços existentes entre o MERCOSUL e a Índia, promover o aumento de comércio através da concessão recíproca de preferências tarifárias fixas e criar uma Área de Livre Comércio entre as Partes.
AGORA, POR MEIO DESTE, firmamos os seguintes cinco Anexos: duas listas de ofertas de produtos, uma de cada Parte (Anexos - I e II); um texto sobre Regras de Origem (Anexo III); um texto sobre Medidas de Salvaguarda (Anexo IV); e um texto sobre o Mecanismo de Solução de Controvérsias (Anexo V), para incorporação no Acordo de Comércio Preferencial como parte integrante deste e a fim de torná-lo operacional.
Feito na cidade de Nova Delhi, no dia 19 de março de 2005, em dois originais, cada um nas línguas espanhola, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Secretário de Comércio e Relações
Econômicas Internacionais da
República Argentina
Ministro de Comércio e Indústria da
República da Índia
Ministro das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil
Ministra das Relações Exteriores da
República do Paraguai
Vice-Ministro da Pecuária, Agricultura
e Pesca da República Oriental
do Uruguai
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