Decretos
Decreto nº 6.843, de 7 de maio de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 3o do Decreto no 5.652, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2o do art. 54 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 3o Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1o, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.
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Brasília, 7 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2009