A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais da União ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:Icadastramento das ocupações por município, conforme procedimento a ser definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IIgeorreferenciamento, após o cadastramento ou vistoria, dos perímetros das ocupações, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 458, de 2009; e
IIIformalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas descritos nos incisos anteriores e aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, a partir dos critérios previstos na Medida Provisória no 458, de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso.
§ 1ºO cadastramento será feito por meio de formulário de declaração preenchido e assinado pelo requerente, acompanhado de fotocópia de sua Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas e de seu cônjuge ou companheiro, além de outros documentos a serem definidos pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário.
§ 2ºO formulário de declaração deverá conter informações sobre os dados pessoais do ocupante e do cônjuge ou companheiro, área e localização do imóvel, tempo de ocupação direta ou de seus antecessores, atividade econômica desenvolvida no imóvel e complementar, declaração de não existência de conflito agrário ou fundiário e outras informações a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 3ºO cadastro e o georreferenciamento da área não implicarão reconhecimento do domínio.
§ 4ºOs serviços de georreferenciamento poderão ser licitados, na modalidade de pregão, para fins de registro de preço.
§ 5ºAs peças técnicas previamente elaboradas pelo particular poderão ser recepcionadas, avaliadas e homologadas, caso atendam os requisitos normativos.
§ 6ºOs serviços técnicos e os atos administrativos previstos neste artigo poderão ser praticados em parceria com os Estados e Municípios.