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Decreto nº 6.816, de 7 de abril de 2009

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao inciso II do art. 1o do Decreto no 6.256, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV e de trecho da BR-040 MG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o, inciso I, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1.
O inciso II do art. 1o do Decreto no 6.256, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e Campinas - SP.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2009

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