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Decreto nº 6.807, de 25 de março de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina ações do Programa de Aceleração do crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 3 de março de 2009,

DECRETA:

Art. 1.
São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.
Art. 2.
Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
Parágrafo únicoNa hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.
Art. 3.
Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem assim promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Guido Mantega

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009

ANEXO

FUNCIONALCÓDIGOEMPREENDIMENTO
26.782.1456.10L1.0051MT.00192BR-163/MT - Adequação - Rondonópolis - Cuiabá - Posto Gil
26.782.1456.1248.0013MT.00112BR-319/AM - Construção - Manaus - Divisa AM/RO
26.782.1456.1428.0013MT.00734BR-317/AM - Construção - Boca do Acre - Divisa AM/AC
26.782.1456.201Z.0012MT.00403BR-364/AC - Recuperação
26.782.1456.206Z.0014MT.00227BR-174/RR - Recuperação
26.782.1456.207B.0014MT.00453BR-210/RR - Conservação
26.782.1456.207E.0014MT.00725BR-433/RR - Conservação
26.782.1456.7M63.0056MT.00788BR-364/RO - Adequação - Travessia de Porto Velho
26.782.1456.7M76.0056MT.00757BR-163/MT - Adequação - Travessias Urbanas de Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Sorriso e Sinop
26.782.1456.7M77.0056MT.00759BR-364/MT - Construção - Mundo Novo - Sapezal
26.782.1457.10KK.0051MT.00195BR-242/MT - Construção - Entr. BR-163 - Entr. BR-158
26.782.1457.5E15.0056MT.00737BR-242/TO - Construção - Peixe - Taguatinga
26.782.1458.113J.0053MT.00755BR-450/DF - Adequação - Granja do Torto - Entr. DF-051
26.782.1458.11ZC.0031MT.00744BR-262/MG - Adequação - Travessia Urbana de Uberaba
26.782.1459.111J.0024MT.00740BR-226/RN - Construção - Patú - Divisa RN/CE
26.782.1459.7E90.0056MT.00742BR-408/PE - Adequação - Carpina - Entr. BR-232
26.782.1459.7M88.0056MT.00733BR-104/PE - Adequação - Caruarú - Entr. PE-160 (Pão de Açúcar)
26.782.1460.110R.0028MT.00132BR-101/SE - Adequação - Entr. BR-235 - Pedra Branca
26.782.1461.7I44.0052MT.00765BR-080/GO - Construção - Entroncamento GO-241 - Divisa GO/MT
26.782.1461.7M51.0056MT.00125BR-158/SP - Ponte entre Paulicéia/SP e Brasilândia/MS
26.782.1461.7M78.0056MT.00758BR-359/MS - Construção - Entroncamento BR-163 - Divisa MS/GO
26.782.1461.7M79.0056MT.00758BR-359/MS - Construção - Entroncamento BR-163 - Divisa MS/GO
26.782.1462.1K53.0043MT.00772BR-116/RS - Obras Complementares - 2ª Ponte sobre o Rio Guaíba
26.782.1462.3E56.0042MT.00190Porto de Itajaí - Acesso Rodoviário - BR-101/SC
26.783.1460.1K25.0029MT.00129Contorno Ferroviário de Camaçari/BA

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