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Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009

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Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa, vedada a subdelegação, para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para aprovar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 2.
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, cujas prescrições serão aplicáveis às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica, terá por finalidade:
Iestabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;
IIregular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência; e
IIIfixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Art. 3.
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:
Iterão continências:
a)a Bandeira Nacional:

1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;

3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;

4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e

5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de “embarcado”, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;

b)o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c)o Presidente da República;
d)o Vice-Presidente da República;
e)os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f)o Ministro de Estado da Defesa;
g)os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h)os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i)os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j)os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l)os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m)a tropa quando formada;
n)as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas “a” e “b” deste inciso;
o)as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas “c” a “h” deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p)os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q)os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;
IIterão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas “a” a “j”, “m” a “o” e “q” do inciso I deste artigo e, ainda:
a)os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b)os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
IIIterão direito a honras militares:
a)o Presidente da República;
b)o Vice-Presidente da República;
c)o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d)o Ministro de Estado da Defesa;
e)os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f)os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
g)o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h)os militares das Forças Armadas;
i)os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j)os Chefes de Missão Diplomática;
l)os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m)outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IVàs autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.
Art. 4.
As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado da Defesa serão instituídos em ato do Presidente da República.
Parágrafo únicoAs bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
Art. 5.
O Ministro de Estado da Defesa proporá, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, ato de aprovação da bandeira-insígnia correspondente ao seu cargo.
Art. 6.
O cerimonial específico de cada Força Singular será aprovado por ato do Ministro de Estado da Defesa ou, por subdelegação deste, do respectivo Comandante.
Art. 7.
O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas deverá ser aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados, no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Decretos nos:
I2.243, de 3 de junho de 1997; e
II4.447, de 29 de outubro de 2002.

Brasília, 25 de março de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2009

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