O Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas observará os seguintes preceitos:Iterão continências:
a)a Bandeira Nacional:
1. ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;
2. por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação nas formaturas;
3. quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;
4. quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil em cerimônia cívica; e
5. quando, no período compreendido entre oito horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de navio de guerra ou dele sai ou quando, na situação de embarcado, avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez ou ao sair pela última vez;
b)o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;
c)o Presidente da República;
d)o Vice-Presidente da República;
e)os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
f)o Ministro de Estado da Defesa;
g)os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial;
h)os Governadores de Estado, de Territórios Federais e do Distrito Federal nos respectivos territórios ou, quando reconhecidos ou identificados, em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;
i)os Ministros do Superior Tribunal Militar quando reconhecidos ou identificados;
j)os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; nesse último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;
l)os militares da reserva ou reformados quando reconhecidos ou identificados;
m)a tropa quando formada;
n)as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos das alíneas a e b deste inciso;
o)as autoridades civis estrangeiras correspondentes às constantes das alíneas c a h deste inciso quando em visita de caráter oficial;
p)os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados; e
q)os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército;
IIterão continência da tropa os símbolos e as autoridades relacionadas nas alíneas a a j, m a o e q do inciso I deste artigo e, ainda:
a)os militares da reserva ou reformados quando uniformizados; e
b)os militares das Forças Armadas estrangeiras quando uniformizados;
IIIterão direito a honras militares:
a)o Presidente da República;
b)o Vice-Presidente da República;
c)o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal quando incorporados;
d)o Ministro de Estado da Defesa;
e)os demais Ministros de Estado quando em visita de caráter oficial a organização militar;
f)os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.960, de 2013)
g)o Superior Tribunal Militar quando incorporado;
h)os militares das Forças Armadas;
i)os Governadores dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal quando em visita de caráter oficial a organização militar;
j)os Chefes de Missão Diplomática;
l)os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais; e
m)outras autoridades, desde que expressa e excepcionalmente determinado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Defesa ou pelo Comandante da Força Singular que prestará a homenagem; e
IVàs autoridades estrangeiras, civis e militares, serão prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.