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Decreto nº 6.789, de 3 de março de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.
Parágrafo únicoA Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.
Art. 2.
A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
Art. 3.
A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea “h” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enzo Martins Peri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2009

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