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Decreto nº 6.781, de 18 de fevereiro de 2009

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Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
ILinha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado da Bahia;
IILinha de Transmissão Serra da Mesa - Niquelândia, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IIILinha de Transmissão Niquelândia - Barro Alto, em 230 kV, 2o Circuito, localizada no Estado de Goiás;
IVLinha de Transmissão Trindade - Xavantes, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VLinha de Transmissão Trindade - Carajás, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
VILinha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, em 500 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Goiás;
VIISubestação Trindade, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
VIIISubestação Jandira, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
IXSubestação Salto, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XSubestação Santos Dumont, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XISubestação Padre Fialho, em 345 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
XIISubestação Caxias 6, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XIIILinha de Transmissão Paulo Afonso III - Zebu, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Alagoas; e
XIVLinha de Transmissão Porto Velho - Abunã, em 230 kV, Circuito 2, localizada no Estado de Rondônia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2009

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