Decretos
Decreto nº 6.767, de 10 de fevereiro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 31 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília, em 31 de março de 2006, um Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 283, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 5 de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2009
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO
NO DOMÍNIO DA DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Coréia
(doravante referidos como as Partes e separadamente como a Parte),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;
Reconhecendo que esta cooperação no campo da Defesa servirá como fundamento para futura cooperação em todos os outros campos de interesse comum entre as Partes;
Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, suas regulamentações e obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
ARTIGO 2
Pontos de Contato
1.Qualquer coordenação no curso da implementação deste Acordo deverá ser conduzida por Pontos de Contato das Partes devidamente autorizados.
2.Os respectivos Pontos de Contato autorizados serão:
ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras
1.Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:
2.Todos os custos decorrentes das atividades sob este Acordo estarão sujeitos à disponibilidade de verbas entre as Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto no Artigo 3 (1)c, a Parte Receptora deverá prover o tratamento médico de enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte Remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em outros estabelecimentos, ficando a Parte Remetente responsável pelas despesas com esse pessoal.
ARTIGO 5
Segurança das Matérias Classificadas
1.A segurança das matérias classificadas no domínio da defesa, que vierem a ser trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por intermédio de Acordo para a proteção de matéria classificada a ser celebrado entre as Partes.
2.Enquanto o Acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em vigor, toda a informação militar classificada, trocada ou gerada diretamente entre as Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
3.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de matéria classificada continuarão aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 6
Protocolos Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1.Com o consentimento das Partes, Protocolos Complementares poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação de Defesa, envolvendo entidades militares e civis, nos termos deste Acordo.
2.Os programas de atividades decorrentes deste Acordo ou dos referidos Protocolos Completares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do Ministério de Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República da Coréia.
3.Este Acordo pode ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de Notas, por intermédio dos canais diplomáticos.
4.O início de negociação dos Protocolos Complementares, emendas ou revisões deverá ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da notificação da outra Parte do desejo de começar tais negociações. Os referidos instrumentos passarão a fazer parte deste Acordo e entrarão em vigor conforme previsto no
Resolução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida exclusivamente por intermédio de consultas entre as Partes.
ARTIGO 8
Entrada em vigor, Vigência e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes, necessários para este Acordo entrar em efeito.
2.Este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes decida, a qualquer momento, denunciá-lo, por escrito e por via diplomática. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a recepção da notificação da outra Parte.
3.A denúncia não afetará os programas e atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Em testemunho do que, os subscritos, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam abaixo o presente Acordo.
Celebrado em Brasília, em 31 de março de 2006, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer dúvida na interpretação, o texto no idioma inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JULIO SABOYA ARAÚJO JORGE
Secretário de Política, Estratégia e dos Assuntos Internacionais do Ministério da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
HWANG KYU SIK
Ministro da Defesa Nacional