Decretos
Decreto nº 6.747, de 22 de janeiro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, celebrado em Brasília, em 27 de janeiro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 219, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de novembro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 21;
DECRETA:
Brasília, 22 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2009
TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados Estados Contratantes),
Desejosos de tornar mais efetivas as ações dos dois países na investigação, processo penal e repressão do crime mediante cooperação e assistência mútua em matéria penal,
Acordaram no seguinte:
P A R T E I
Disposições Gerais
ARTIGO 1
Obrigação de Prestar Assistência Mútua
1.Os Estados Contratantes deverão, no âmbito do presente Tratado, prestar assistência mútua em matéria penal na medida mais ampla possível.
2.Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, será considerada assistência mútua qualquer assistência prestada pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos judiciais no Estado requerente relativos a uma matéria penal, independentemente do fato da assistência ser solicitada ou dever ser prestada por um tribunal ou alguma outra autoridade.
3.Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, matéria penal refere-se a investigações ou processos judiciais relativos a qualquer crime previsto por uma lei de um dos Estados Contratantes.
4.O termo matéria penal incluirá ainda investigações ou processos judiciais relativos a crimes relacionados com tributação em geral, taxas alfandegárias e transferência internacional de capitais ou pagamentos.
5.A assistência incluirá:
ARTIGO 2
Execução de Pedidos
1.As solicitações de assistência deverão ser prontamente executadas de acordo com a legislação do Estado requerido e, desde que não seja proibida por esta legislação, na maneira solicitada pelo Estado requerente.
2.O Estado requerido, de acordo com suas leis e procedimentos, poderá executar uma solicitação de assistência independentemente de limitações relativas a sigilo bancário.
ARTIGO 3
Recusa ou Adiamento de Assistência
1.A assistência poderá ser recusada se, na opinião do Estado requerido, sua execução puder de alguma maneira afetar sua soberania, segurança, ordem pública ou interesse público essencial semelhante, prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou não ser razoável por outras razões.
2.A assistência poderá ser adiada pelo Estado requerido se a execução da solicitação puder de alguma maneira interferir com uma investigação ou processo judicial em andamento no Estado requerido.
3.O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente de uma decisão do Estado requerido de não executar total ou parcialmente uma solicitação de assistência ou de adiar essa execução, e deverá apresentar as razões dessa decisão.
4.Antes de recusar-se a executar uma solicitação de assistência ou antes de adiar a execução dessa solicitação de assistência, o Estado requerido deverá considerar se a assistência pode ser prestada de acordo com condições que ele considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar a assistência de acordo com essas condições, deverá cumpri-las.
P A R T E II
Disposições Específicas
ARTIGO 4
Presença de Pessoas Envolvidas nos Processos no Estado Requerido
1.O Estado requerido deverá, mediante solicitação, informar o Estado requerente da data e local de execução de uma solicitação de assistência.
2.Dentro dos limites previstos na legislação do Estado requerido, juizes ou autoridades públicas do Estado requerente e outras pessoas envolvidas na investigação ou no processo terão permissão para estarem presentes na execução da solicitação e para participar dos procedimentos processuais no Estado requerido.
ARTIGO 5
Transmissão de Documentos e Objetos
1.Quando a solicitação de assistência referir-se à transmissão de registros e documentos, o Estado requerido poderá transmitir cópias autenticadas dos mesmos ou, se possível, os originais.
2.Os registros ou documentos originais e os objetos transmitidos ao Estado requerente deverão ser devolvidos ao Estado requerido no prazo mais curto possível, mediante solicitação deste último.
3.Dentro dos limites previstos na legislação do Estado requerido, documentos, objetos e registros deverão ser transmitidos na maneira solicitada ou acompanhados das certificações solicitadas pelo Estado requerente no sentido de torná-los admissíveis perante a legislação do Estado requerente.
ARTIGO 6
Disponibilidade de Pessoas para Prestar Depoimento ou para
Auxiliar Investigações no Estado Requerente
1.O Estado requerente poderá solicitar que uma pessoa seja posta à sua disposição, para depor ou auxiliar numa investigação.
2.O Estado requerido deverá convidar a pessoa a auxiliar a investigação ou comparecer em juízo como testemunha no processo judicial e deverá solicitar a cooperação dessa pessoa. Essa pessoa deverá ser informada sobre as despesas e ajudas de custo que lhe serão pagas.
ARTIGO 7
Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar Depoimentos
ou para Auxiliar Investigações no Estado Requerente
1.A pessoa mantida sob custódia no Estado requerido deverá, mediante solicitação do Estado requerente, ser temporariamente transferida para o Estado requerente no sentido de auxiliar investigações ou testemunhar em processos judiciais, desde que essa pessoa concorde com essa transferência e não existam razões que impossibilitem a transferência dessa pessoa.
2.Se a legislação do Estado requerido exigir que a pessoa transferida seja mantida sob custódia, o Estado requerente deverá mantê-la sob custódia e deverá devolvê-la ao Estado requerido após a execução da solicitação.
3.Quando a pena imposta expirar ou quando o Estado requerido informar o Estado requerente de que não há mais necessidade de manter sob custódia a pessoa transferida, essa pessoa deverá ser posta em liberdade e tratada como uma pessoa cuja presença no Estado requerente tenha sido obtida em virtude de uma solicitação para esse fim.
ARTIGO 8
Salvo-Conduto
1.Qualquer pessoa presente no Estado requerente em resposta a uma solicitação apresentada no sentido de que essa pessoa compareça em juízo não deverá ser submetida a processo penal, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade pessoal nesse Estado por quaisquer atos ou omissões que precederam a partida dessa pessoa do Estado requerido, e tampouco deverá essa pessoa ser obrigada a dar depoimento em qualquer processo judicial que não aquele ao qual a solicitação se refere.
2.Qualquer pessoa que a pedido do Estado requerente, tenha aceito comparecer nesse Estado afim de responder perante as autoridades judiciárias por quaisquer atos, omissões ou condenações pelos quais seja objeto de processos, não poderá ser nele processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual por atos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido, que não tenham sido especificados na solicitação.
3.Os parágrafos 1 e 2 do presente artigo não mais se aplicarão se a pessoa, estando livre para deixar o Estado requerente, não o fizer dentro de um prazo de 30 dias após a pessoa ter sido oficialmente notificada de que sua presença não é mais necessária ou se, tendo-o deixado, a ele tenha retornado voluntariamente.
4.Qualquer pessoa que deixe de comparecer no Estado requerente não ficará sujeita a qualquer sanção ou medida compulsória no Estado requerido.
ARTIGO 9
Produtos do Crime
1.O Estado requerido deverá, mediante solicitação, empreender os esforços necessários para verificar se quaisquer produtos de um crime estão localizados dentro de sua jurisdição e deverá notificar o Estado requerente dos resultados de suas investigações. Ao apresentar sua solicitação, o Estado requerente deverá notificar o Estado requerido dos fundamentos de sua suposição de que esses produtos podem estar localizados nessa jurisdição.
2.Quando, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, os produtos suspeitos de um crime forem encontrados, o Estado requerido deverá tomar as medidas permitidas por sua legislação para bloquear, apreender e confiscar esses produtos.
PARTE III – PROCEDIMENTOS
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