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Decreto nº 6.739, de 14 de janeiro de 2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2008, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:
I QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 30 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 28 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 23 vagas);

II QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

III QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 13 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 11 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

IV QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 3 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

V QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VI QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 5 vagas); e

Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

VII QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Major - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

VIII QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

IX QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM COMUNICAÇÕES:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 4 vagas);

X QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM ARMAMENTO:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XI QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM FOTOGRAFIA:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga);

XII QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM METEOROLOGIA:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 1 vaga); e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XIII QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO:

Major - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Capitão - 1/5 do efetivo do posto (equivalente a 7 vagas);

XIV QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Capitão - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 2 vagas);

XV QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto (equivalente a 15 vagas); e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 19 vagas);

XVI QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 0 vaga);

XVII QUADRO FEMININO DE OFICIAIS DA RESERVA DA AERONÁUTICA:

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas); e

Major - 1/20 do efetivo do posto (equivalente a 9 vagas).

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 2008, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o § 1 o do art. 61 e o § 1 o do art. 103 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Não será aplicado, para o ano-base 2008, o dispositivo de Quota Compulsória nos efetivos de Oficiais não-numerados.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188 º da Independência e 121 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009 e retificado no DOU de 12.2.2009

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