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Decreto nº 6.738, de 12 de janeiro de 2009

Art. 1.
O Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, celebrado em Brasília, em 17 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana celebraram em Brasília, em 17 de novembro de 2003, um Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 297, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de dezembro de 2008, nos termos do seu Artigo 31;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa

do Brasil e o Governo da República Dominicana

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Dominicana

(doravante denominados “Partes”),

DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;

OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e

CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes,

CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:

CAPÍTULO II

Da Admissibilidade

a

b

c

CAPÍTULO III

Da Inadmissibilidade

a

b

c

d

e

a

b

c

I

II

III

IV

V

VI

CAPÍTULO V

Das Garantias à Pessoa Extraditada

a

b

CAPÍTULO VI

Do Procedimento

a

b

CAPÍTULO VIII

Da Entrega da Pessoa Reclamada

a

b

CAPÍTULO XIII

Do Concurso de Pedidos

a

b

c

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