Decretos
Decreto nº 6.733, de 12 de janeiro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília, celebrado no Cairo, em 23 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Liga dos Estados Árabes celebraram no Cairo, em 23 de abril de 2007, um Acordo para a Instalação da Delegação Permanente da Liga dos Estados Árabes em Brasília;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 276, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de novembro de 2008, nos termos do seu Artigo 29;
DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
ACORDO DE SEDE ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A LIGA DOS ESTADOS ÁRABES PARA A INSTALAÇÃO DA DELEGAÇÃO
PERMANENTE DA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES EM BRASÍLIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Liga dos Estados Árabes
(doravante denominados as Partes),
Afirmando o desejo de estreitar suas relações de cooperação em todos os campos de interesse mútuo;
Tendo em conta a importância estratégica que as Partes atribuem ao incremento das relações bilaterais; e
Tendo ainda em conta a necessidade de que sejam estabelecidas normas para disciplinar os privilégios e imunidades a serem concedidos à Delegação da Liga dos Estados Árabes no Brasil e a seus funcionários,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes estabelecem, para fins de interpretação do presente Acordo, as seguintes convenções:
ARTIGO 2
A Liga dos Estados Árabes manterá, na cidade de Brasília, uma sede permanente.
ARTIGO 3
A Liga é dotada de personalidade jurídica e, para cumprir os seus fins, tem capacidade para:
ARTIGO 4
A sede estará sob a autoridade e responsabilidade da Liga. No entanto, ser-lhe-ão aplicáveis os regulamentos sanitários e outras disposições legais nacionais pertinentes, especialmente as relacionadas com a área trabalhista.
ARTIGO 5
O Governo não será responsável pelos atos ou omissões da Liga, ou de qualquer um dos membros de seu quadro de pessoal.
ARTIGO 6
A sede e seus arquivos são invioláveis. As autoridades locais competentes poderão entrar na sede no exercício de suas funções com o consentimento do Chefe da Delegação. No caso de incêndio ou outro acidente que oferecer risco à segurança pública, o consentimento do Chefe da Delegação é tácito. O Governo adotará as medidas adequadas para proteger a sede contra toda intrusão ou dano.
ARTIGO 7
A sede não será utilizada para finalidade incompatível com os fins e funções da Liga. A Liga não permitirá que a sede sirva de refúgio a pessoas foragidas ou condenadas, de acordo com a legislação brasileira, ou aquelas cuja extradição tenha sido reclamada por outro país, ou que tratem de eludir diligências judiciais.
ARTIGO 8
A Liga e seus bens desfrutarão de imunidade de jurisdição e de execução no território da República Federativa do Brasil, exceto:
ARTIGO 9
A Liga encontra-se sujeita, em suas contratações de pessoal local, à legislação trabalhista e de previdência social da República Federativa do Brasil.
ARTIGO 10
Os bens da Liga no território da República Federativa do Brasil destinados à instalação e funcionamento da sede da Delegação, independentemente do lugar em que se encontrarem e de quem os tenha em seu poder, estarão isentos de:
ARTIGO 11
A Liga deverá contratar, na República Federativa do Brasil, um seguro para cobrir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
ARTIGO 12
1.A Liga, o Chefe da Delegação e membros do quadro de pessoal estarão isentos de tributos estaduais e municipais, referentes aos locais e às dependências dos quais forem proprietários, exceto quando constituírem remuneração por serviços públicos.
2.A referida isenção fiscal não se aplicará aos impostos e taxas que, segundo a legislação brasileira, sejam de responsabilidades de pessoas contratadas pela Liga ou seu Chefe da Delegação.
ARTIGO 13
A Liga estará isenta de toda classe de direitos de alfândega, impostos e taxas referentes à importação e exportação de artigos, publicação e bens destinados ao uso oficial da Liga, que não serão comercializados na República Federativa do Brasil sem a autorização do Governo.
ARTIGO 14
O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal estarão isentos do pagamento de tributos federais, com exceção:
1.Os membros do quadro de pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou que não tiverem residência permanente na República Federativa do Brasil, quando necessitarem permanecer no país por força de suas funções, por um período não inferior a um (1) ano e que tiverem sido credenciados pelo Governo nos termos do Artigo 28, poderão importar, dentro de seis (6) meses da sua chegada, ou exportar livre de direitos de alfândega, impostos e taxas, os seus bens e objetos pessoais, que não poderão ser comercializados no país, sem autorização do Governo.
2.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal não estarão isentos de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços portuários conexos.
ARTIGO 16
Os membros do quadro de pessoal, com exceção dos cidadãos brasileiros e das pessoas que tiverem residência permanente no país, desfrutarão de franquias para a importação de artigos de consumo pessoal segundo as normas vigentes na República Federativa do Brasil. As franquias outorgar-se-ão de acordo com as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes.
ARTIGO 17
Os membros do quadro de pessoal que não forem cidadãos brasileiros ou não tiverem residência permanente no país desfrutarão das mesmas facilidades e isenções em matéria monetária e cambial que se outorgam aos funcionários de ramo similar de outros organismos internacionais em missão na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 18
1.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal desfrutarão de imunidade de jurisdição relativa a atos, incluídas as suas palavras e escritos, executados pelos mesmos no exercício das suas funções oficiais e dentro dos limites das suas obrigações, mesmo após concluído o período de sua missão, salvo:
2.O Chefe da Delegação e os membros do quadro de pessoal não poderão ser objeto de nenhuma medida de execução, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do parágrafo 1 do presente Artigo.
ARTIGO 19
1.Os membros do quadro de pessoal desfrutarão dos seguintes privilégios, isenções e facilidades:
2.Os privilégios, isenções e facilidades acordados nas alíneas b), c), d) e e) não serão concedidos aos cidadãos brasileiros ou aos residentes permanentes na República Federativa do Brasil.
3.Não será permitido o exercício de atividade remunerada por parte de dependentes do Chefe da Delegação e dos integrantes do quadro do pessoal em território brasileiro, salvo se autorizado por Acordo específico sobre a matéria.
ARTIGO 20
Entende-se que o Chefe da Delegação, os membros do quadro de pessoal e dependentes possuem os privilégios, imunidades e facilidades estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
ARTIGO 21
A Liga tomará as medidas adequadas para a solução:
ARTIGO 22
1.A Liga cooperará com as autoridades competentes para facilitar a administração da justiça e zelar pelo cumprimento das leis.
2.Nenhuma disposição do presente Acordo deverá ser interpretada como empecilho para a adoção de medidas apropriadas de segurança para os interesses do Governo.
ARTIGO 23
1.Os privilégios e as imunidades reconhecidos no presente Acordo não se outorgam ao Chefe da Delegação ou aos membros do quadro de pessoal para o seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente das suas funções.
2.A Liga tem o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida, quando a mesma vier a impedir o curso da justiça. Se a Liga não renunciar à imunidade, deverá fazer todo o possível para chegar a uma solução justa para o litígio do qual seja parte.
ARTIGO 24
Se o Governo considerar que houve abuso de um privilégio ou imunidade concedido em virtude do presente Acordo, realizará consultas com a Liga a fim de determinar se este abuso ocorreu e, nesse caso, evitar a sua repetição.
ARTIGO 25
O número de membros do quadro de pessoal não excederá os limites do que for apropriado ao bom desempenho das funções da sede regional da Liga na República Federativa do Brasil.
ARTIGO 26
A Liga terá direito a usufruir de códigos e despachar e receber a sua correspondência tanto por correio como malas seladas que terão a mesma imunidade e privilégios concedidos pelos correios e malas das representações diplomáticas e consulares sediadas no território da República Federativa do Brasil, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
ARTIGO 27
A Liga notificará por escrito ao Governo com a necessária antecipação:
ARTIGO 28
O Governo expedirá ao Chefe da Delegação e aos membros do quadro de pessoal, uma vez recebida a notificação da sua designação, um documento credenciando a sua qualidade e especificando a natureza das suas funções.
ARTIGO 29
1.Cada Parte contratante notificará a outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2.Este Acordo terá validade indeterminada. Qualquer das Partes poderá notificar a outra do seu desejo de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recibo da notificação à outra Parte.
ARTIGO 30
As Partes, por mútuo consentimento, poderão introduzir modificações e emendas ao presente Acordo e estarão sujeitas ao procedimento previsto no parágrafo 1 do
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
ELIM DUTRA
Embaixador
PELA LIGA DOS ESTADOS ÁRABES:
AHMED BENHELLI
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Políticos