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Decreto nº 6.731, de 12 de janeiro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Rio Branco, em 14 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 19;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE

INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS

DELITUOSOS

A República Federativa do Brasil

e

A República Oriental do Uruguai,

adiante denominadas “Partes”:

Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais;

Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes;

De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço:

Acordam:

CAPÍTULO IV – Disposições Finais Artigo 16

Art. 17.
1. As controvérsias que surjam entre as Partes por motivo da aplicação, interpretação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, serão resolvidas por negociações diretas entre o Ministério da Justiça do Brasil e o Ministério do Interior do Uruguai, em um prazo de 90 (noventa) dias.

2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, ela será solucionada por via diplomática.

As partes, através das Autoridades Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor (60) sessenta dias após a data em que as Partes trocarem os respectivos instrumentos de ratificação.

Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua formalização.

Feito em Rio Branco, República Oriental do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro de Estado da Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Didier Opertti Badán

Ministro das Relações Exteriores

ANEXO I

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,

PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Coordenadores do Fronteira

- República Federativa do Brasil

Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428

CEP 70064-900, Brasília - DF

- República Oriental do Uruguai

Ministério do Interior, Direção Nacional de Informação e Inteligência

Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai

ANEXO II

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,

PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,

ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo:

Pela República Federativa do Brasil:

- Polícia Federal do Brasil;

- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul

Pela República Oriental do Uruguai

- Polícia Nacional do Uruguai.

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