Decretos
Decreto nº 6.731, de 12 de janeiro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos, celebrado em Rio Branco, Uruguai, em 14 de abril de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, em Rio Branco, em 14 de abril de 2004, um Acordo sobre Cooperação Policial em Matéria de Investigação, Prevenção e Controle de Fatos Delituosos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 302, de 13 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 19;
DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL EM MATÉRIA DE
INVESTIGAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS
DELITUOSOS
A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai,
adiante denominadas Partes:
Desejosas de contribuir com o desenvolvimento das relações bilaterais;
Interessadas em fortalecer a cooperação policial entre as autoridades competentes das Partes;
De acordo com o espírito de amizade e cooperação manifestado pelas autoridades dos dois países no âmbito da Nova Agenda de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço:
Acordam:
CAPÍTULO IV – Disposições Finais Artigo 16
2. Se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a controvérsia não tiver sido resolvida através das negociações diretas mencionadas no parágrafo anterior deste artigo, ela será solucionada por via diplomática.
As partes, através das Autoridades Policiais, se comprometem a estabelecer e manter, nas zonas de fronteira, os sistemas de comunicações mais adequados para os fins do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor (60) sessenta dias após a data em que as Partes trocarem os respectivos instrumentos de ratificação.
Quaisquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação escrita, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua formalização.
Feito em Rio Branco, República Oriental do Uruguai, em 14 de abril de 2004, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado da Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Didier Opertti Badán
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Coordenadores do Fronteira
- República Federativa do Brasil
Ministério da Justiça - Secretaria Nacional de Justiça
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, sala 428
CEP 70064-900, Brasília - DF
- República Oriental do Uruguai
Ministério do Interior, Direção Nacional de Informação e Inteligência
Endereço: Maldonado 1121, Montevidéu - Uruguai
ANEXO II
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO POLICIAL NA INVESTIGAÇÃO,
PREVENÇÃO E CONTROLE DE FATOS DELITUOSOS,
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Nome das Autoridades Policiais comprometidas com os termos do presente Acordo:
Pela República Federativa do Brasil:
- Polícia Federal do Brasil;
- Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul
Pela República Oriental do Uruguai
- Polícia Nacional do Uruguai.