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Decreto nº 6.729, de 12 de janeiro de 2009

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 216, de 30 de junho de 2004, o Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo junto à Direção de Tratados da Chancelaria paraguaia em 23 de abril de 2008;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 17 de janeiro de 2008 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo, em 23 de maio de 2008;

DECRETA:

Art. 1.
O Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados partes do Mercosul, Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009

PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E

ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO

NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO

MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

E A REPÚBLICA DO CHILE

Os governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do presente Protocolo,

EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, por estes mesmos Estados;

CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental no cenário dos processos de integração regional;

PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da região;

MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados Associados;

INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos povos;

CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados, especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,

ACORDAM:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte integrante do presente Protocolo.

Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos Países signatários.

Artigo Segundo

Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento.

Este reconhecimento será feito com base na Tabela de Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de cada um dos Estados Partes.

Artigo Terceiro

Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes, de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.

A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.

Artigo Quarto

Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.

Artigo Quinto

Em caso de existência entre os Estados Partes de convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.

Artigo Sexto

As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.

Artigo Sétimo

O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado.

Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

Artigo Oitavo

O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Nono

O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.

Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.

Feito na cidade de Brasília, República Federativa do Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Carlos Federico Ruckauf

República Argentina

Celso Lafer

República Federativa do Brasil

José Antonio Moreno Ruffinelli

República do Paraguai

Didier Opertti

República Oriental do Uruguai

Carlos Saavedra Bruno

República da Bolívia

Soledad Alvear Valenzuela

República do Chile

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIAS

1. - Denominações equivalentes dos níveis de educação. Equivalência dos anos de escolaridade.

ARGENTINABRASILPARAGUAIURUGUAICHILEBOLÍVIA
Anterior em VigênciaAtual
EnsinoInicial
Pré-escolar5 anos
1º Grau de Primária1º EGB1º Série1º EEB1º Primária1º Primária1º de Básica1º E. Básica = NB11º de Primária1º de Primária
6 anos7 anos6 anos6 anos6 anos6 anos
2º Grau de Primária2º EGB2º Série2º EEB2º Primária2º Primária2º de Básica2º E. Básica = NB12º de Primária2º de Primária
7 anos8 anos7 anos7 anos7 anos7 anos
3º Grau de Primária3º EGB3º Série3º EEB3º Primária3º Primária3º de Básica3º E. Básica = NB23º de Primária3º de Primária
8 anos9 anos8 anos8 anos8 anos8 anos
4º Grau de Primária4º EGB4º Série4º EEB4º Primária4º Primária4º de Básica4º E. Básica = NB24º Primária4º Primária
9 anos10 anos9 anos9 anos9 anos9 anos
5º Grau de Primária5º EGB5º Série5º EEB5º Primária5º Primária5º de Básica5º E. Básica = NB35º de Primária5º de Primária
10 anos11 anos10 anos10 anos10 anos10 anos
6º Grau de Primária6º EGB6º Série6º EEB6º Primária6º Primária6º de Básica6º E. Básica = NB41º Intermediário6º Primária
11 anos12 anos11 anos11 anos11 anos11 anos
7º Grau de Primária7º EGB7º Série7º EEB1º Ciclo Básico1º Ciclo Básico7º de Básica7º E. Básica = NB52º Intermediário7º de Primária
12 anos13 anos12 anos12 anos12 anos12 anos
1º Ano de Secundária8º EGB8º Série8º EEB2º Ciclo Básico2º Ciclo Básico8º de Básica8º E. Básica = NB63º Intermediário8º de Primária
13 anos14 anos13 anos13 anos13 anos13 anos
2º Ano de Secundária9º EGB9º EEB3º Ciclo Básico3º Ciclo Básico1º Educação Média1º Educação Média1º Média1º Secundária
14 anos14 anos14 anos14 anos14 anos
3º Ano de Secundária1º Polimodal1º Ano1º Médio4º Ciclo Bacharelado1º Bacharelado Diversificado2º Educação Média2º Educação Média2º Média2º Secundária
15 anos15 anos15 anos15 anos15 anos15 anos
4º Ano de Secundária2º Polimodal2º Ano2º Médio5º Ciclo Bacharelado2º Bacharelado Diversificado3º Educação Média3º Educação Média3º Média3º Secundária
16 anos16 anos16 anos16 anos16 anos16 anos
5º Ano de Secundária3º Polimodal3º Ano3º Médio6º Ciclo Bacharelado3º Bacharelado Diversificado4º Educação Média4º Educação Média4º Média4º Secundária
17 anos17 anos17 anos17 anos17 anos17 anos
12 Anos11 Anos12 Anos12 Anos12 Anos12 Anos

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