Decretos
Decreto nº 6.728, de 12 de janeiro de 2009
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998, por meio do Decreto Legislativo no 285, de 23 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 16 de novembro de 2007;
DECRETA:
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA
AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS
Os Estados Partes neste Protocolo,
Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estabelece a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
Recordando que o Artigo 176 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que a Autoridade terá personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária para o desempenho de suas funções e o cumprimento de seus propósitos,
Tomando nota de que o Artigo 177 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que a Autoridade gozará, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades previstos na subseção G da seção 4 da Parte XI da Convenção, e que os privilégios e imunidades da Empresa serão aqueles estabelecidos no Artigo 13 do Anexo IV,
Reconhecendo que são necessários certos privilégios e imunidades adicionais para o exercício das funções da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
Acordam o seguinte:
Para os propósitos deste Protocolo:
ii) Todo Estado ou entidade que seja membro da Autoridade em caráter provisório de acordo com o parágrafo 12 (a) da seção 1 do Anexo ao Acordo;
Sem prejuízo da condição jurídica, dos privilégios e das imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa, previstos respectivamente na subseção G da seção 4 da Parte XI e no Artigo 13 do Anexo IV da Convenção, cada Estado Parte neste Protocolo concederá à Autoridade e a seus órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da mesma e aos peritos em missão pela Autoridade os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.
1.A Autoridade terá personalidade jurídica. Terá capacidade jurídica para:
celebrar contratos;
adquirir e alienar bens móveis e imóveis;
ser parte em procedimentos legais.
As instalações da Autoridade serão invioláveis.
1.Não podendo ser objeto de controles, regulamentos ou moratórias financeiras, a Autoridade poderá livremente:
2.A Autoridade, ao exercer os direitos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, deverá levar devidamente em conta as observações feitas pelo Governo de qualquer membro da Autoridade, na medida em que essas observações possam ser adotadas sem prejuízo dos interesses da Autoridade.
A Autoridade terá o direito de hastear sua bandeira e exibir seu emblema em suas instalações e nos veículos usados para fins oficiais.
1.Os Representantes dos membros da Autoridade que participem de reuniões convocadas pela Autoridade, durante o exercício de suas funções e nos percursos de ida e de volta do local de reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
2.De modo a que os representantes dos membros da Autoridade usufruam de plena liberdade de expressão e de independência no desempenho de suas funções, continuarão a gozar de imunidade de processo legal com respeito a todos os atos que tenham cometido no desempenho de suas funções mesmo após terem deixado de ser representantes de membros da Autoridade.
3.Nos casos em que seja procedente aplicar algum tipo de imposto em razão da residência, não serão considerados como períodos de residência aqueles em que os representantes dos membros da Autoridade que assistam a suas reuniões tenham permanecido no território de um membro da Autoridade para o desempenho de suas funções.
4.Os privilégios e imunidades não são conferidos aos representantes dos membros da Autoridade para seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. Conseqüentemente, os membros da Autoridade terão o direito e o dever de renunciar à imunidade de seus representantes em todos os casos em que, a seu juízo, esta possa impedir a ação da justiça, e sempre que tal renúncia não implique em prejuízo para a finalidade para a qual tenha sido concedida.
5.Os veículos dos representantes dos membros da Autoridade ou os que estes utilizem terão seguro contra terceiros de acordo com as leis e regulamentos do Estado onde sejam utilizados.
6.O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicará à relação que exista entre um representante e as autoridades do membro da Autoridade de que seja nacional ou de que seja ou tenha sido representante.
1.Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos que se aplicará o disposto no parágrafo 2 deste Artigo e as apresentará à Assembléia. Posteriormente, as categorias serão comunicadas aos governos de todos os membros da Autoridade. Os nomes dos funcionários incluídos nessas categorias serão divulgados periodicamente aos governos do membros da Autoridade.
2.Funcionários da Autoridade, independente de sua nacionalidade, terão:
3.Ademais dos privilégios e imunidades especificados no parágrafo 2, o Secretário-Geral ou qualquer funcionário que o represente em sua ausência e o Diretor-Geral da Empresa, assim como seus cônjuges e filhos menores, terão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas a enviados diplomáticos de acordo com o direito internacional.
4.Os privilégios e imunidades não são concedidos aos funcionários para o seu próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem o direito e o dever de suspender a imunidade de um funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que essa renúncia não implique em prejuízo para os interesses da Autoridade. No caso do Secretário-Geral, a Assembléia terá o direito de suspender a imunidade.
5.A Autoridade sempre cooperará com as autoridades competentes dos membros da Autoridade para facilitar a adequada administração da justiça, para assegurar a observância dos regulamentos policiais e para prevenir a possibilidade de quaisquer abusos relacionados com privilégios, imunidades mencionados neste Artigo.
6.De acordo com as leis e regulamentos do Estado pertinente, os funcionários da Autoridade deverão contratar cobertura de seguro contra terceiros para os veículos de que forem proprietários ou que utilizem.
1.Os peritos (diferentes dos funcionários tratados ao abrigo do artigo 8) que desempenhem missões para a Autoridade gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente de suas funções durante o período de suas missões, incluído o tempo dos deslocamentos relacionados com suas missões. Gozarão, em particular de:
2.Os privilégios e imunidades não são concedidos aos peritos para seu benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral terá o direito e o dever de suspender a imunidade de qualquer perito quando, em sua opinião, a imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que a suspensão não implique em prejuízo para os interesses da Autoridade.
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas mencionadas nos artigos 7, 8 e 9 respeitar as leis e regulamentos do membro da Autoridade em cujo território estejam a serviço da Autoridade e por cujo território venham a transitar no exercício dessas funções. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos desse membro.
1.Sem prejuízo da possibilidade de que a Autoridade emita seus próprios documentos de viagem, os Estados parte neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar os laissez-passer das Nações Unidas emitidos para funcionários da Autoridade.
2.As solicitações de visto (quando necessário) de funcionários da Autoridade serão tramitadas com a possível brevidade. As solicitações de visto (quando necessário) de funcionários da Autoridade portadores de laissez-passer das Nações Unidas deverão estar acompanhados de documento que confirme estarem viajando em missão oficial da Autoridade.
As disposições deste Protocolo serão complementares às disposições de Acordo de Sede. Na medida em que qualquer das disposições deste Protocolo se relacione com o mesmo assunto, as duas disposições serão tratadas, sempre que possível, como complementares, de forma a que ambas disposições possam ser aplicadas e nenhuma limite o efeito da outra; em caso de discrepância, prevalecerão as disposições do Acordo.
Este Protocolo não limita ou prejudica os privilégios e imunidades que foram ou vierem a ser concedidos à Autoridade por qualquer membro da Autoridade em virtude da localização em seu território da sede da Autoridade ou de seus centros regionais ou escritórios. Este Protocolo não poderá ser considerado como um obstáculo para a conclusão de acordos complementares entre a Autoridade e qualquer de seus membros.
1.Com respeito à aplicação de privilégios e imunidades concedidos ao abrigo deste Protocolo, a Autoridade adotará as medidas cabíveis para a solução de controvérsias:
2.Qualquer controvérsia entre a Autoridade e um membro da Autoridade a respeito da interpretação ou aplicação deste Protocolo, que não possa ser solucionada por consultas, negociação ou outra forma acordada de solução num prazo de três meses após a solicitação de uma das partes na mesma, deverá, a pedido de qualquer das partes, ser submetida, para decisão definitiva e obrigatória, a um painel de três árbitros:
Caso os dois primeiros árbitros designados deixem de chegar a um acordo quanto à designação do terceiro árbitro, este será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar, a pedido do Secretário-Geral ou da outra parte na disputa.
O presente Protocolo estará aberto para assinatura de todos os membros da Autoridade na sede da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos em Kingston, Jamaica, de 17 a 28 de agosto de 1998 e, posteriormente, até 16 de agosto de 2000, na sede das Nações Unidas, em Nova York.
O presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação deverão ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
O presente Protocolo estará aberto para adesão de todos os membros da Autoridade. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas.
1.O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2.O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão de cada membro da Autoridade que o ratificar, aprovar, aceitar ou aderir após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
O Estado que tenha a intenção de ratificar, aprovar, aceitar ou aderir a este Protocolo poderá, em qualquer momento, notificar o depositário de sua intenção de aplicar provisoriamente este Protocolo por um período que não exceda dois anos.
1.Qualquer Estado Parte poderá, por intermédio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar este Protocolo. A denúncia entrará em vigor um ano após o recebimento da notificação, salvo quando a notificação especificar uma data posterior.
2.A denúncia não poderá, de forma alguma, afetar o dever de qualquer Estado Parte de cumprir as obrigações enunciadas neste Protocolo para as quais, independente do mesmo, esteja obrigado pelas normas do direito internacional.
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo do presente Protocolo serão igualmente autênticos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o Protocolo.
ABERTO PARA ASSINATURA, em Kingston, do dia 17 ao dia 28 de agosto de mil novecentos e noventa e oito, num único original, em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.