Decretos
Decreto nº 6.718, de 29 de dezembro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Parceria e de Cooperação em Matéria de Segurança Pública;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 126, de 18 de junho de 2007;
DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa
(doravante denominados Partes Contratantes),
Conscientes do fato de que a criminalidade, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo constituem uma ameaça crescente para a ordem e a segurança públicas;
Convencidos de que essas atividades podem representar risco às instituições, ao crescimento e ao desenvolvimento econômico, à estabilidade política e social, bem como à saúde, ao bem-estar e à integridade física de seus cidadãos;
Salientando a importância da cooperação internacional na prevenção e na repressão dessas atividades;
Desejosos de contribuir para o desenvolvimento e o aprofundamento de suas relações bilaterais numa parceria construtiva e eficaz;
Desejando ampliar e aumentar a eficácia de sua cooperação operacional, científica e técnica entre seus órgãos encarregados da segurança pública;
Respeitosos das convenções internacionais em vigor,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1.Pelo presente Acordo as Partes Contratantes, respeitadas as legislações nacionais respectivas e no âmbito de suas competências, desenvolverão uma cooperação técnica e operacional em matéria de segurança pública, comprometendo-se, mutuamente, à prestação de assistência nas seguintes áreas:
- crime transnacional organizado;
- tráfico de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas e de seus precursores;
- imigração irregular;
- terrorismo.
2.Esta cooperação poderá ser estendida a todos os campos que possam se revelar úteis à consecução dos objetivos do presente Acordo, entre outros os relativos a:
- lavagem de dinheiro;
- tráfico de armas;
- segurança dos portos, aeroportos e das fronteiras;
- manutenção da ordem pública;
- polícia técnica e científica, e
- gestão, recrutamento, seleção, formação e especialização de pessoal.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes promoverão a cooperação na prevenção e repressão de todas as formas de criminalidade internacional. Na execução desta cooperação:
ARTIGO 3
Para impedir a cultura, a extração, a produção, a importação, a exportação, a transferência e a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes e psicotrópicas e de seus precursores, as duas Partes adotarão medidas coordenadas e procederão a:
ARTIGO 4
1.As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas para prevenir e reprimir a imigração ilegal e irregular em seus respectivos territórios.
2.Com esse objetivo, cada Parte Contratante cooperará na identificação, na interpelação e no reencaminhamento dos imigrantes ilegais provenientes de seu território, observando o disposto nas respectivas legislações nacionais.
3.As Partes Contratantes trocarão ainda informações sobre redes de ramificação de imigração ilegal, e sobre a fraude documental.
ARTIGO 5
No âmbito do combate ao terrorismo, as Partes Contratantes procederão a:
ARTIGO 6
Para a boa execução de Projetos de Cooperação Técnica sobre os temas objeto do presente Acordo, as Partes Contratantes levarão em consideração:
- a formação geral e especializada de pessoal;
- o intercâmbio de informações e de experiências profissionais;
- a consultoria técnica, e
- a troca de documentação e dados especializados.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes elaborarão uma programação anual destacando as áreas prioritárias para a cooperação técnica a ser implementada no ano seguinte. Esta programação incluirá a contribuição de cada Parte, no limite de seus recursos orçamentários.
ARTIGO 8
Para assegurar a execução do presente Acordo, avaliar as ações empreendidas em seu âmbito e elaborar novas propostas, representantes do Departamento de Polícia Federal do Brasil e da Polícia Nacional Francesa manterão encontros de trabalho, com freqüência anual, a serem realizados alternadamente no Brasil e na França.
ARTIGO 9
1.As Partes Contratantes comprometem-se a identificar, definir e estabelecer conjuntamente projetos complementares técnicos, científicos e de equipamento que permitam atingir os objetivos do presente Acordo.
2.Para esse fim, em caso de necessidade, elaborarão acordos específicos ou ajustes técnicos nos quais definirão as modalidades de execução dos projetos a serem contemplados.
ARTIGO 10
Se uma das Partes Contratantes, ao receber solicitação formulada no âmbito do presente Acordo, considerar que sua aceitação poderá atentar contra a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do país, poderá recusar a referida solicitação. Na hipótese de recusa, a Parte requerida compromete-se a informar à Parte requerente os motivos da recusa.
ARTIGO 11
Os dados pessoais transmitidos à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo estarão submetidos às seguintes condições:
ARTIGO 12
1.Cada uma das Partes Contratantes garantirá o tratamento confidencial das informações assim consideradas pela outra Parte, conforme as disposições legais em vigor no país desta última.
2.As amostras e informações técnicas transmitidas no âmbito do presente Acordo não poderão ser repassadas a um terceiro país sem a concordância da Parte Contratante que as forneceu.
ARTIGO 13
1.Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos procedimentos internos requeridos no que se refere à entrada em vigor do presente Acordo, que passará a ter efeito no primeiro dia do mês seguinte à recepção da segunda notificação.
2.O presente Acordo terá vigência indeterminada, podendo ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte com aviso prévio de 3 (três) meses. Os dados pessoais transmitidos no âmbito do presente Acordo serão destruídos naquele prazo.
3.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos deste Artigo.
Em fé do que, os representantes dos dois Governos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo e nele imprimiram seu selo.
Feito em Brasília, em 12 de março de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
NÉLSON JOBIM
Ministro da Justiça
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
HERVÉ CHARETTE
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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