Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.§ 1ºA prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
§ 2ºA prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do benefício de que trata o art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 3ºO benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
Ipara as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991:
a)sessenta dias, no caso de criança de até um ano de idade;
b)trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade; e
c)quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
IIpara as servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990:
a)quarenta e cinco dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b)quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
§ 4ºPara os fins do disposto no § 3o, inciso II, alínea b, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 5ºA prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional.