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Decreto nº 6.681, de 8 de dezembro de 2008

Art. 1.
O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados “Partes”),

Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem;

Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação conjunta dos Estados;

Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para evitar o incremento de atividades delituosas;

Desejando promover ações de controle e repressão de delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos;

Em observância às normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e não intervenção, e levando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

2

a

b

c

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

a

b

c

d

e

CAPÍTULO II

Execução dos Pedidos

a

b

c

d

e

a

b

c

d

e

f

g

h

i

CAPÍTULO III

Formas de Auxílio

a

b

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