Decretos
Decreto nº 6.679, de 8 de dezembro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 292, de 12 de julho de 2006, o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 30 de agosto de 2007;
DECRETA:
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008
ACORDO SOBRE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, e a República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL, todos doravante denominados "Estados Partes", para efeitos do presente Acordo,
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto;
CONSIDERANDO o Acordo de Complementação Econômica Nº 36, o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 e as Decisões do Conselho do Mercado Comum Nº 14/96 "Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL" e Nº 12/97 "Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL";
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL, da República da Bolívia e da República do Chile, de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;
DESTACANDO a importância que atribuem aos mais necessitados;
MANIFESTANDO a vontade de reunir e sistematizar as normas que existem na região sobre o benefício da justiça gratuita e a assistência jurídica gratuita em um corpo único de normas;
ENFATIZANDO a fundamental importância do estabelecimento de mecanismos que permitam o efetivo acesso à justiça;
MOTIVADOS pela vontade de promover e intensificar a cooperação jurisdicional;
TENDO PRESENTE as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
ACORDAM:
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
JURISDIÇÃO INTERNACIONAL PARA APRECIAR
O PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A autoridade competente poderá requerer, de acordo com as circunstâncias do caso, a cooperação das autoridades dos outros Estados Partes conforme o estabelecido no artigo 12 do presente Acordo.
DIREITO APLICÁVEL AO PEDIDO
A revogação do beneficio da justiça gratuita, se for necessária, reger-se-á pelo direito do Estado Parte que tenha jurisdição para concedê-lo.
EXTRATERRITORIALIDADE DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
A autoridade encarregada do reconhecimento do benefício da justiça gratuita manterá, dentro de suas atribuições, o direito de verificar a suficiência dos certificados, declarações e informações que lhe sejam fornecidas e solicitar informação complementar para documentar-se.
DESPESAS E CUSTAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.
O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data do depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na cidade de Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Argentina: ADALBERTO RODRIGUEZ GIAVARINI | Pelo Governo da República da Bolívia: JAVIER MURILLO |
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil: LUIZ FELIPE LAMPREIA | Pelo Governo da República do Chile: MARÍA SOLEDAD ALVEAR VALENZUELA |
| Pelo Governo da República do Paraguai: JUAN ESTEBAN AGUIRRE | Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: DIDIER OPERTTI |