Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A fixação da remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
Caberá ao empregado mencionado no art. 1o apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.
Art. 3.
Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2o, a administração pública fixará a remuneração do empregado:
Ipela recomposição da remuneração original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008; ou
IIna ausência dos registros de que trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de instrução do emprego ocupado à época do desligamento.
§ 2ºO posicionamento na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a saber:
Iaté três anos, na referência A, do respectivo nível de emprego;
IIde mais de três a menos de seis anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
IIIde seis a menos de dez anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e
IVdez ou mais anos, na referência D do respectivo nível de emprego.
Art. 4.
É vedada a combinação da remuneração fixada nos termos do art. 2o com as parcelas remuneratórias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3o.
Art. 5.
Não haverá pagamento de caráter retroativo.
Art. 6.
Aos empregados de que trata o art. 1o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.
Art. 7.
A partir da data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos empregados de que trata o art. 1o serão reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008 e retificado no DOU de 24.11.2008

ANEXO

TABELA DE REFERÊNCIA

REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Em R$

NÍVEL DO CARGO/EMPREGOREFERÊNCIAEFEITOS FINANCEIROS
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010
SUPERIORD3.035,003.410,005.655,80
C2.697,783.031,115.027,38
B2.400,002.894,324.468,78
A2.250,002.300,002.350,00
INTERMEDIÁRIOD2.070,002.447,402.903,00
C2.050,002.175,472.580,44
B1.900,001.950,002.000,00
A1.650,001.750,001.850,00
AUXILIARD1.591,561.796,002.008,50
C1.457,001.630,001.800,00
B1.200,001.519,061.650,00
A985,001.257,531.319,06

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.