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Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008

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Art. 1.
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
Ipelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
IIpelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
IIIpelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1ºEm suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2ºCada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 3ºO CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
§ 4ºO Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5ºO CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 6ºO CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7ºAs decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CZPE:
Ianalisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
IIanalisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
IIItraçar a orientação superior da política das ZPE;
IVautorizar a instalação de empresas em ZPE;
Vaprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VIfixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em ZPE;
VIIdefinir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIIIprorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IXestabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
Xdefinir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
XIestabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XIIaprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIVestabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XVna hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a)a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007; ou
b)a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e
XVIautorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 1ºO regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.
§ 2ºA solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 3ºA apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 4ºA empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.
Art. 3.
Compete ao Presidente do CZPE:
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIsubmeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
§ 1ºO Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2o, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2o.
§ 2ºPara os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 4.
Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:
Iprestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
IIpropor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
IIIemitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;
IVacompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;
Varticular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VIinformar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VIIcoordenar ações de promoção do programa de ZPE; e
VIIIexercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
Art. 5.
Até que esteja constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma prevista na estrutura regimental daquele Ministério.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc

Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008

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