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Decreto nº 6.620, de 18 de dezembro de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Israel Amorim a pesquisar diamantes e associados município de Goiás Estado de Goiás.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1939 e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terreno privado particular pertence á União por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Israel Amorim a pesquisar diamantes e associados numa área de cem (100) hectares, localizada no município de Goiás do Estado de Goiás e delimitada por um retangulo cuja menor mediana parte do ponto de confluência dos córregos "Cabeceiras Verde" e "Vaz", ter quinhentos (500) metros de extensão e rumo Leste e cujo maior lado tem dois mil (2.000) metros de extensão; autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:
IO título da autorização de pesquisa, que será por uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas.
IIEsta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada.
IIIO campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto.
IVO Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar-lhes a marcha.
VNa conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do Código de Minas.
VIO concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.
VIIFicam respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respodendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir.
Art. 2.
Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minasnas seguintes condições:
ISe o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
IISe interromper os trabalhos de pesquisa por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.
Art. 3.
Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.
Art. 4.
O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de 1:000$0 (um conto de réis) para o selo do decreto e publicação do mesmo no "Diário Oficial".
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.12.1940

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