Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 6.618, de 23 de outubro de 2008

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha Marechal Osório - O Legendário e altera o Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 77 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 11 do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Medalha Marechal Osório - O Legendário, para premiar o militar do Exército que apresente excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar e destaque por excepcional preparo físico demonstrado em resultados sucessivos de testes de aptidão física, ou por participação como integrante de representação desportiva em competições nacionais ou internacionais.
Parágrafo únicoA Medalha poderá, também, ser concedida a militar ou civil que tenha prestado relevantes serviços ao desporto no âmbito do Exército brasileiro.
Art. 2.
A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército e entregue em solenidade especial a se realizar, preferencialmente, no dia 10 de maio de cada ano, data do aniversário do Marechal Osório.
Parágrafo únicoCaberá ao Comandante do Exército baixar as instruções, critérios e demais regras para a concessão e uso da Medalha.
Art. 3.
A Medalha fica incluída no rol de condecorações da alínea “l” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, após a referência à Medalha Mallet.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2008

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.