Decretos
Decreto nº 6.617, de 23 de outubro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul no Campo da Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, um Acordo no Campo da Cooperação Científica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 294, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 17 de julho de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 13;
DECRETA:
Brasília, 23 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ÁFRICA SUL NO CAMPO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul (ambos doravante denominados "Partes" e, no singular, "Parte");
Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento de suas economias nacionais e na melhoria de seus padrões sócio - econômicos de vida;
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas será de benefício mútuo para ambos os países;
Desejosos do fortalecimento da cooperação entre os dois países, particularmente nos campos de ciência e tecnologia; e
Considerando ainda que tal cooperação promoverá o desenvolvimento das relações amigáveis já existentes entre os dois países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objetivo
1.O objetivo deste Acordo é contribuir para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica com base na igualdade e vantagens mútuas.
2.Neste Acordo o termo "cooperação científica e tecnológica" inclui pesquisa conjunta nos campos das ciências humanas, sociais e naturais.
3.Detalhes e procedimentos sobre as atividades de cooperação específicas ao amparo deste Acordo serão estabelecidos em ajustes complementares ou protocolos, em separado.
ARTIGO 2
Modalidades de Cooperação
1.A cooperação entre as Partes nos campos da ciência e tecnologia pode ser implementada por meio de:
a
b
c
d
e
f
i
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
a
b
c
d
a
b
a
b
c