O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
IVMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
VMinistério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
VIMinistério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
VIIMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.738, de 2019)
§ 1ºOs representantes da sociedade civil serão designados para período de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºOs membros do CG ICP-Brasil serão designados pelo Presidente da República.
§ 3ºA participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4ºAs deliberações do CG ICP-Brasil serão aprovadas por meio de resoluções.
§ 5ºO quórum de deliberação do CG ICP-Brasil é de sete representantes, e o quórum de aprovação de deliberações é de maioria simples.
§ 6ºNa hipótese de ausência do Coordenador titular e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil.
§ 7ºSão convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 8ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.
Ium da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IIum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IIIum do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IVum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Vum do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VIum do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VIIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VIIIcinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 1ºCada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 2ºNa hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 3ºOs membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 4ºOs membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 5ºOs membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 6ºNa hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 7ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no
§ 4º(Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 8ºOs membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 9ºO Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
Ium representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IIdois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 10ºA participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)