Decretos
Decreto nº 6.561, de 11 de setembro de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 9 de julho de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 9 de julho de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
DECRETA:
Brasília, 11 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de julho de dois mil e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 16/07
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 69/00, 28/03, 29/03, 35/03, 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 43/03 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 12/96 da Comissão de Comércio do MERCOSUL e suas modificações.
CONSIDERANDO:
As peculiaridades próprias das etapas econômicas observadas nos Estados Partes do MERCOSUL e o interesse comum em se reduzir as diferenças existentes, a fim de promover a máxima consolidação, integração e aproveitamento de sinergias entre as economias da região.
A necessidade de contemplar as diferenças nas estruturas produtivas resultantes das assimetrias de tamanho econômico, que se observam nas economias dos países integrantes do MERCOSUL.
A conveniência de modificar e atualizar, com esse objetivo, o Regime de Origem do MERCOSUL, a fim de estimular as exportações intrazona e garantir aos sócios de menor tamanho econômico condições não menos favoráveis do que aquelas concedidas a terceiros países.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Adicionalmente, quando um Estado Parte detectar um efeito negativo sobre a produção nacional de alguns bens, em função do ingresso de importações ao amparo do disposto no Artigo 1 poderá apresentar o caso na CCM, com o propósito de solucionar o problema identificado com base nas medidas corretivas apropriadas. Na hipótese de não se acordar uma solução comum, o Estado Parte afetado poderá excluir a posição tarifária respectiva dos alcances do Artigo 1 da presente Decisão.
Paraguai e Uruguai poderão apresentar na CCM aquelas situações em que suas exportações para os demais Estados Partes estejam sujeitas a condições de origem menos favoráveis que as exportações de outros países. A CCM deverá elevar com a brevidade possível as modificações que devam ser introduzidas no Regime de Origem do MERCOSUL, para assegurar o cumprimento do estabelecido no primeiro parágrafo deste Artigo.
XXXIII CMC - Assunção, 28/VI/07